Mensalidades de plano de saúde individual ou familiar podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”.

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Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de uma mulher do Rio de Janeiro contra reajuste de mais de 80% quando chegou aos 60 anos. De forma peculiar, o colegiado aprovou uma tese mesmo antes de terminar de avaliar o caso concreto.
O enunciado foi aprovado por unanimidade na quarta-feira (23/11), mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Assim, o entendimento já vale para os processos de todo o país que aguardavam a definição (ao menos 1.412 estavam suspensos, segundo relatórios de tribunais, mas o STJ reconhece que o número pode ser maior).
O Recurso Especial também interessou uma série de entidades e órgãos, que participaram como amicus curiae, como a Defensoria Pública da União, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (que regula o assunto), a Federação Nacional de Saúde Suplementar e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que o reajuste de seu plano viola uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Já o relator, Ricardo Villas Boas Cuêva, considera adequado que as operadoras de planos de saúde aumentem a mensalidade com o passar do tempo, já que pessoas idosas geralmente demandam mais gastos médicos. Conforme a tese proposta, no entanto, é preciso ter previsão em contrato e cálculos claros. Ao pedir vista, Buzzi sinalizou intenção de avaliar se houve abuso no caso concreto.
A ANS reconhece hoje dez faixas etárias. Uma norma da agência admite valores distintos, mas proíbe que a mensalidade da última faixa etária (59 anos ou mais) seja seis vezes maior do que é cobrado da primeira faixa (zero a 18 anos).
RESp 1.568.244
Comentários de leitores
6 comentários
Reajuste por faixa etária ao idoso continua proibido.
Bruno Vinícius Sacchi (Advogado Sócio de Escritório - Consumidor)
A tese firmada no tema 952 pelo STJ definiu que são válidos os reajustes de faixas etárias abaixo dos 60 anos, pois constou claramente a menção de proibição de reajustes que "discriminem o idoso".
Segue o texto da tese:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
O caso concreto do REsp 1568244/RJ trata especificamente de um reajuste por faixa etária de 88% aos 59 anos.
Portanto, vamos aguardar o posicionamento do STJ com relação ao reajuste abusivo aos 59 anos, pois a partir dos 60 anos já está definido na tese que não é válido, pois discrimina o idoso.
Iludido - Advogado autônomo
Iludido (Advogado Autônomo - Civil)
De fato. O STJ tem ultimamente andado de lado com o direito e legislando através do poder (jurisprudência) ou quando, grassando a lei de forma a ficar como entendem. As quotas imobiliárias é realmente um escândalo. Fugiu da lei completamente. Não devia ser um tribunal politico, mas as condições como são eleitos tornam os escolhidos em prévias, o fiéis da balança e cheios de poder no que pertine; assombram os legisladoras apesar de estes atualmente estarem tão políticos que já não fabricam leis, mas mandam recados. A primeira instância ora, já estão agindo neste sentido, pois vindo de cima, e abusam do poder discricionário que possuem "legis e ex-legis ou de officio" Bom! que o STJ é também politico não é de se assustar pois, é natural onde existe poder exista perseguição doméstica do impossível, discriminação e vontade posta de domínio. Ad finalmente, deve ser verdade que os Ministros daquela Casa, tenha viajado muito ali pelo Reino Unido e outros países da Europa que defendem a intromissão desta tese na jurisdição em todos seus estádios.
O STJ: o tribunal das corporações, menos da cidadania (1)
Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
A tese surpreende porque autoriza a violação da letra clara da lei e dos princípios enfeixados no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
O princípio geral de defesa e proteção do idoso encontra-se expresso no art. 2º do Estatuto, e reza que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”,
Já o § 3º do art. 15 possui redação clara, direta e estreme de dúvida: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Portanto, se é verdade que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II), então a tese perfilhada pelo STJ constitui um atentado à lei cuja aplicação e “enforcement” deveria assegurar a todos os cidadãos, principalmente aos idosos, porque é a lei que obriga as operadoras e seguradoras a não discriminarem o idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Essa disposição legal está ainda em harmonia com o art. 5º, “caput”, da Constituição, que veda a discriminação em razão da idade.
Logo, a tese esposada pelo STJ nesse julgamento não se sustenta. Rui por sobre si mesma quando confrontada com os preceitos constitucionais que devem ser respeitados pela norma e pela interpretação e aplicação que se faz dela.
(continua)...
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