Relações investigadas

Para OAB-RJ, contratos de Adriana Ancelmo com concessionárias não violam ética

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24 de novembro de 2016, 11h03

O crescimento do escritório de advocacia da ex-primeira dama do Rio de Janeiro Adriana Ancelmo durante os dois mandatos de Sérgio Cabral foi um dos motivos que levou o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a determinar a condução coercitiva da advogada no último dia 17 de novembro, quando foi deflagrada uma operação que prendeu Cabral, acusado de cobrar propina em contratos com o poder público.

Entre os contratos que chamaram a atenção dos investigadores estão os com empresas investigadas no esquema de corrupção e também com concessionárias de serviços estaduais, como a CEG, Oi/Telemar e Light. Juntos, os contratos com essas três empresas renderam mais de R$ 13 milhões ao escritório, segundo o Ministério Público Federal.

A questão, no entanto, não é nova. Em 2010 diversas notícias publicadas pela imprensa já informavam, e questionavam, a existência desses contratos e o crescimento do escritório de Adriana Ancelmo. Com base nessas notícias, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro analisou uma possível infração ética da advogada e, em 2011, determinou o arquivamento do procedimento por entender que não houve qualquer infração por parte de Adriana Ancelmo.

Conforme a relatora do processo, Maria Adélia Campello Rodrigues Pereira, não há como enquadrar a advocacia exercida por Adriana Ancelmo como proibida ou que ofenda algum preceito ético. Em seu voto, pelo arquivamento, ela utiliza parecer do advogado Sérgio Bermudes no qual afirma que "não existe qualquer norma que impeça o cônjuge de quem ocupa chefia do Poder Executivo de Estado da Federação de exercer a profissão para a qual se encontra habilitado, em virtude do preenchimento dos requisitos legais".

A relatora considerou ainda esclarecimentos da própria Adriana Ancelmo que afirmou que seu escritório atende, majoritariamente, empresas do Rio de Janeiro. Por isso, não é raro alguns de seus clientes terem contratos com o Poder Público estadual e, nessa condição, serem afetados diariamente por ação do executivo estadual. Para a relatora, essa condição, demonstra que é preciso apenas que a advogada tenha um excesso de cautela em sua atividade profissional, mas não demonstra infração ética.

"Para a advogada Adriana de Lourdes Ancelmo Cabral o exercício da profissão de modo induvidoso, exige um cuidado muito maior, pois para ela não basta ser ética, mas, a todo momento, tem que demonstrar com sua atitude o seu comportamento ético, que seja inibidor de repercussão prejudicial à advocacia", esclareceu a relatora, Maria Adélia Campello. O pedido de arquivamento foi acolhido pelo então presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, dando fim ao processo ético.

Diante da relevância do tema, a relatora também sugeriu que a OAB-RJ enviasse ofício ao Conselho Federal para que este definisse regras sobre o tema. Porém, esse pedido não foi acolhido por Damous. Segundo ele, a iniciativa seria uma consulta no aconselhamento de caso concreto, o que não é permitido pelo artigo 85 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. De acordo com o inciso IV do Artigo 85 compete ao Órgão Especial da OAB deliberar apenas sobre consultas escritas formuladas em tese.

Clique aqui para ler a decisão.

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