Sem urgência

Fachin nega liminar para suspender normas sobre processo de extradição

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24 de novembro de 2016, 13h14

Por entender que não há perigo da demora, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin negou liminar para suspender normas do Estatuto do Estrangeiro (Lei Federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Edson Fachin negou liminar do PSB para suspender normas sobre processo de extradição.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

As normas foram questionadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que pede a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 84 da Lei Federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF. Segundo o partido, esses procedimentos retiram do extraditando a garantia constitucional básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais. Para o PSB, a prisão deveria ocorrer apenas quando se entender que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.

Em sua decisão, o ministro explicou que, embora o Plenário do STF tenha diversos precedentes no sentido de que a prisão do extraditando é pressuposto para análise do pedido de extradição, em diversos casos foram implementadas medidas alternativas à custódia, o que, em seu entendimento, demonstra que, em análise preliminar, não é correta a alegação do partido de que a prisão preventiva para fins de extradição seria automática.

“Tal cenário, a um só tempo, fragiliza a alegação de perigo da demora e recomenda apreciação colegiada e definitiva por parte do órgão competente”, argumenta o relator. Na decisão, o ministro solicitou, com urgência, informações à Presidência da República, ao Congresso Nacional e à Presidência do STF. Determinou também que, em seguida, sejam ouvidas a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 425

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