Paridade de armas

Procuradores defendem investigação defensiva e criação do juiz de garantias

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23 de novembro de 2016, 16h05

O Brasil deve mudar seu modelo de processo penal inquisitório e adotar logo o sistema acusatório, incorporando elementos como o juiz de garantias e a investigação defensiva para melhorar a paridade de armas na investigação. A opinião é dos procuradores da República Vladimir Aras e Luiza Frischeisen. Eles falaram à ConJur sobre o assunto nesta terça-feira (23/11), durante evento que o Ministério Público está promovendo, em Brasília, para discutir as experiências de países que já fizeram a mudança, como quase toda a América Latina.

O juiz de garantias atua na fase pré-processual, durante o inquérito. É quem autoriza procedimentos como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou determina prisão, mas não julga depois o caso. Já a investigação criminal defensiva possibilita ao acusado promover, diretamente, diligências investigativas como meio de prova, reunindo subsídios para sua defesa. As inovações estão no projeto de lei que tramita no Congresso de reforma do Código de Processo Penal.

Aras diz que existe preconceito em relação à investigação defensiva, mas injustificável. “Eu sou favorável”, disse, acrescentando que não importa o modelo. Ou seja, se o advogado poderá usar a estrutura do MP e da polícia ou se será uma investigação feita por conta dos profissionais. Para ele, é importante que desde o início, no inquérito, a defesa reúna elementos necessários para o debate em juízo. Na opinião de Luiza, a atuação da defesa ao mesmo tempo que a acusação deve se dar dentro dos limites da lei que criar essa possibilidade, além de transparente. Ela fala que o trabalho da defesa deve ocorrer com disclosure. O termo é bastante utilizado no mercado financeiro para definir a divulgação pelas companhias de toda informação, positiva ou negativa, que poderia subsidiar uma decisão de investimento.

Apesar de ser a favor do juiz de garantias, Luiza diz que ele não é essencial no sistema acusatório, em que o MP é de fato parte. “Não sou contra, mas acho que não é essencial ao sistema acusatório.” De acordo com o código em vigor hoje, de 1941, mas que já passou por mudanças pontuais, o MP atua como parte, promovendo a ação penal, e, também, como fiscal da lei. 

Para Luiza, o juiz que defere medidas cautelares invasivas na investigação de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro e a autorização de interceptações telefônicas não se contamina com a prova e pode julgar o caso depois. Apesar disso, ela defende que o juiz nesses casos deve ficar mais distante da instrução, só atuando se houver a necessidade de autorizar ou não a criação de provas por meio de restrição de direitos fundamentais das pessoas investigadas. Na avaliação de Aras, o juiz de garantias é “fundamental” no sistema acusatório penal porque promove a paridade de armas. Por isso defende que esse juiz não pode em hipótese alguma julgar o caso depois.

A desembargadora Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi uma das debatedoras do evento do MP e definiu o juiz de garantias como uma “boa ideia” que poderá aprimorar o sistema penal brasileiro. E foi enfática ao dizer que o contato do juiz com as provas na fase de investigação atrapalha sua imparcialidade caso venha a julgar o caso depois.

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