Livre de impostos

STF reconhece imunidade tributária recíproca de aeroporto de Uberaba

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22 de novembro de 2016, 10h48

É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. Com esse entendimento o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli declarou a imunidade tributária recíproca do aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado em Uberaba (MG).

Na ação, a Infraero pediu que a imunidade fosse declarada, principalmente quanto à incidência de IPVA sobre seus veículos — atuais e futuros — e também requereu a devolução do valor do tributo recolhido relativamente a nove carros de sua frota.

Afirmou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, consistente na manutenção da infraestrutura aeroportuária brasileira, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Alegou que recolheu o IPVA exigido pelo governo de Minas Gerais em razão do risco de não poder realizar plenamente sua atividade-fim, uma vez que seus veículos necessitam estar em dia com a documentação exigida pelo Detran-MG, para missões internas e externas, devendo, portanto, ser restituída do montante recolhido indevidamente de R$ 8 mil.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 

O relator salientou, entretanto, que o reconhecimento da imunidade tributária, para fins de cobrança do IPVA, não implica o direito de alteração nos registros dos veículos junto ao órgão de trânsito estadual, uma vez que esse registro deve seguir as regras que lhe são pertinentes.

O ministro Toffoli explicou que, nesse caso, é necessário que o Estado de Minas Gerais reconheça a imunidade para efeitos de cobrança do IPVA, tendo em vista que não cabe ao STF adentrar em definição que compete à legislação estadual.

Assim, o relator declarou a imunidade tributária do aeroporto relativamente aos veículos de sua propriedade, sem, contudo, determinar que se proceda às alterações de cadastros dos veículos, como também pretendia a Infraero.

O relator não conheceu da ação quanto ao pedido relativo à devolução dos valores de IPVA pagos pela Infraero, pois, conforme explicou, essa parte da controvérsia tem natureza meramente patrimonial, não atraindo a competência do STF, que pressupõe a existência de questão apta a abalar o pacto federativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.167

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