Honra objetiva

Ricardo Boechat não terá de indenizar Supervia por críticas em programa de rádio

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21 de novembro de 2016, 16h17

Atribuir uma qualidade negativa a uma empresa não gera direito a indenização por danos morais. A reparação somente será devida caso haja ofensa à reputação da empresa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia condenado o jornalista Ricardo Boechat a pagar R$ 20 mil por danos morais à concessionária Supervia, em razão de críticas feitas durante um programa de rádio.

Em janeiro de 2010, após um incidente ocorrido com um dos trens da concessionária, no Rio de Janeiro, o jornalista criticou a empresa em seu programa na Band News FM. Boechat fez o seguinte comentário: 

“(…) Quem é o malandro que é dono da SUPERVIA (…)”; “(…) a
Supervia é uma empresa clandestina, é uma espécie de máfia, uma espécie de casa nostra (sic), uma espécie de PCC. Queremos saber quem são os donos da Supervia. Será que é algo tão clandestino assim? É boca de fumo? É central de tráfico? É bordel? (…)”; “(…) Há um quê de clandestinidade nessa relação empresarial com o negócio, as autoridades que passam mãos protetoras, amigas cúmplices desses empresários, em troca de outras mãos que abastecem com dinheiro suas campanhas eleitorais e eventualmente suas contas bancárias (…).

A concessionária considerou as críticas “extremamente ofensivas, gravosas na forma e criminosas no conteúdo”, e ajuizou ação de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

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O jornalista Ricardo Boechat foi absolvido de pagar R$ 20 mil por danos morais à concessionária Supervia, devido a críticas feitas durante um programa de rádio.
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O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu os argumentos da empresa, condenando Boechat a pagar R$ 20 mil de indenização. O jornalista recorreu ao STJ, e a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, especializada em Direito Privado, que explicou como se dá o dano moral das pessoas jurídicas.

A ministra conta que o instituto jurídico do dano moral, em relação às pessoas jurídicas, teve seus contornos delineados pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar em 1995, ao julgar o Recurso Especial 60.033. Na ocasião, explica Nancy Andrighi, ficou definido que a pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.

Assim, complementa a relatora, o dano moral que pode ser causado à pessoa jurídica deve estar relacionado apenas a ofensas a sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua.

Com base nessas premissas, a ministra entendeu que, no caso envolvendo o jornalista e a empresa, não houve dano a ser indenizado. “Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio à sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização”, concluiu a relatora, cuja decisão foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.573.594

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