Garantia constitucional

Conselho profissional não pode impor sanção com base em condenação criminal

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19 de novembro de 2016, 8h05

Condenação criminal ou código de ética profissional não podem impedir ninguém de exercer seu trabalho. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (Cref-3) contra sentença que derrubou a pena de exclusão de um associado e determinou a reativação de seu registro profissional.  Qualquer tentativa do Cref-3 de impedir o exercício profissional do associado está sujeita a multa diária.

Preso em 2007 pelo comércio irregular de anabolizantes pela internet, o profissional foi condenado por “depósito/venda de produtos sem o devido registro da vigilância sanitária”, como dispõe o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal. Paralelo ao processo criminal, o autor respondeu procedimento ético-disciplinar que levou ao cancelamento do seu registro profissional e sua exclusão dos quadros Cref-3. Para derrubar esta decisão administrativa, ele ajuizou ação ordinária na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O professor de educação física argumentou no processo que a condenação criminal não tem nenhuma relação com a credibilidade profissional, pois, mesmo investigado, não foi proibido de continuar com suas atividades. Isso porque, diz, não ficou provado que os medicamentos encontrados na residência fossem usados na sua academia e também não houve contestação de sua aptidão profissional.

O conselho afirmou que, por usar substâncias que supostamente “aceleram” os ganhos físicos, o autor afrontou preceitos da profissão: 1) submeter seus alunos a riscos de saúde; 2) ao estimular o desempenho artificialmente, criou a ilusão de ser um profissional melhor que os outros; 3) fez com que os colegasses fossem vistos de forma pejorativa, como “bombados”. Em razão disso, considerou que o profissional não era digno de exercer suas atividades.

Código excessivo
Em primeiro grau, o juiz federal Alcides Vettorazzi disse que a demanda deve ser julgada procedente em razão da controvérsia analisada do ponto de vista da liberdade profissional e dos limites da atividade sancionadora do estado.  No primeiro caso, citou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que assegura o direito fundamental ao livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Acrescentou que lei, neste caso, deve ser entendida no sentido estrito, sem analogia à regulamentação infralegal que exceda seus limites.

No caso do processo, disse que a Lei 9.696/1998 (que regulamentação a profissão de Educação Física) não impõe nenhuma outra limitação, a não ser que os profissionais estejam registrados nos conselhos regionais. Por meio da Resolução 56/2003, o Conselho Federal de Educação Física (Confef), criou seu código de ética. Porém, para o juiz federal, a entidade inovou no ordenamento jurídico, pois introduz regras genéricas e prevê penalidades a serem aplicadas “conforme a gravidade”.

“Está claro, portanto, que a Resolução Confef nº 056/2003, bem como todas as demais que a sucederam, restringe de forma ilegítima a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, fazendo prevalecer sobre a realidade da inequívoca habilitação profissional do autor exigências ético-disciplinares que, embora possam ter objetivos louváveis, foram introduzidas no mundo jurídico de maneira irregular, em evidente violação da sobredita garantia e do princípio constitucional da reserva legal”, anotou na sentença.

Além disso, segundo Vettorazzi, a condenação do autor na esfera administrativa foi baseada quase que exclusivamente nos fatos que levaram à condenação criminal, desconsiderando a independência das duas instâncias. Acrescentou que não ficou comprovada a relação entre os fatos de sua vida privada que levaram à condenação e a sua atuação profissional propriamente dita. O magistrado ainda afirmou que o autor não era servidor público e que a pena de cancelamento do registro profissional não pode ser considerada efeito da condenação criminal, nos moldes do artigo 92, inciso I, do Código Penal.

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