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TJ-SP confirma absolvição de réus por desabamento em obra do metrô de SP

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17 de novembro de 2016, 19h52

Por maioria de votos, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, nesta quinta-feira (17/11), decisão de primeira instância que absolveu os réus envolvidos no desabamento de parte das obras da estação Pinheiros da linha 4-amarela do metrô de São Paulo, que vitimou sete pessoas no dia 12 de janeiro de 2007.

O acórdão apenas altera o fundamento legal da absolvição, do inciso IV para inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.

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Desabamento ocorreu no dia 12 de janeiro de 2007, matando sete pessoas.
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Para os desembargadores Fernando Simão, relator do caso, e Alberto Anderson Filho, o Ministério Público não conseguiu indicar na denúncia elementos de autoria e materialidade suficientes que indicassem que os 12 réus contribuíram de maneira culposa para o resultado do acidente.

Na ação, o MP-SP pediu a condenação de 12 dos 14 réus por entender que eles agiram com culpa, devido à negligência e à imprudência com o andamento das obras. Os outros dois acusados, para o órgão, não contribuíram diretamente para o desabamento e deveriam ser absolvidos, como ocorreu de fato.

O desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, no entanto, divergiu, entendendo que a sentença merecia reforma. Para ele, as provas periciais e testemunhais comprovam a culpa.

A causa indicada para o desabamento — segundo testemunhas de defesa e acusação, além de laudos técnicos — foi a existência de rochas de material menos resistente alojadas abaixo de outras mais firmes, o que impediu que fossem descobertas e um eventual ajuste no projeto. O fato chegou a ser classificado por uma das testemunhas como “uma surpresa geológica”.

Consta nos autos que a denúncia do MP-SP foi apresentada com base nas conclusões do relatório técnico do IPT, mas que a conduta culposa dos réus não foi provada. Já a defesa pediu a absolvição dos acusados, alegando que não houve negligência ou imprudência.

Lástima
Fernando Simão definiu como "uma lástima" o desmoronamento nas obras de escavação da linha-4 amarela. Em seu voto, elogiou a combatividade do Ministério Público em procurar os culpados, mas preferiu corroborar a sentença absolutória de primeiro grau, que chamou de “trabalho de fôlego”. “Uma condenação, com preocupação em dar satisfação social, diante de tamanha tragédia, por si, não se justifica. O que importa é a análise serena e segura do conjunto probatório, cuja consequência natural é absolvição, sem reflexos, por óbvio, em eventuais demandas na esfera cível”, escreveu.

Para o relator, o que se depreende das provas, das oitivas das testemunhas (técnicas) e dos interrogatórios dos réus é que não há provas suficientes, que tragam certeza, de que foram adotados expedientes imprudentes, negligentes ou eivados de imperícia. “Fica afirmado que no desenvolvimento da obra do metrô cautelas técnicas adequadas foram sim observadas. Contrário disso, a catástrofe seria generalizada, o que de fato não acontece em tais obras na cidade de São Paulo”, afirmou. “Previsível ou imprevisível o desmoronamento, permanece da mesma forma a dúvida.”

Já o voto divergente do desembargador Freitas Filho é pela condenação dos réus conforme os artigos 256 e 258 do Código Penal. Ele entendeu que o desmoronamento do túnel e a consequente morte de sete vítimas se deram por falhas no projeto e na execução da obra, bem como pelas desconsiderações do quadro de instabilidade do terreno, avançando-se as escavações e aumentando o ritmo e velocidade das detonações. “Evidenciado, assim, atitudes imprudentes e negligentes por parte dos acusados.”

Ele ainda aponta em seu voto que, estudando os autos, é possível individualizar a conduta de cada réu, que, a seu ver, foram negligentes dentro da função que cada um exercia na obra de acompanhamento das escavações. Dessa forma, entendeu pela condenação de todos, chegando ao cálculo da pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de detenção em regime aberto, declarando a extinção da punibilidade de três corréus.

Apelação 0012380-61.2007.8.26.0050

*Texto alterado às 20h58 do dia 17/11/2016 para acréscimo de informações e às 9h14 do dia 18/11/2016 para correção de informação.

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