Sem prazo

Demora por incidentes processuais não impede indisponibilidade de bens

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17 de novembro de 2016, 16h33

A demora processual em razão de incidentes não impede a manutenção da indisponibilidade de bens do réu, mesmo que seja por um longo tempo. O entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado manteve a indisponibilidade dos bens de Solange Siqueira Lube, ex-prefeita do município de Viana, que responde a ação de improbidade administrativa em razão da nomeação supostamente ilegal de 15 assessores para cargos em comissão na prefeitura. A ação foi ajuizada em 2007 pelo Ministério Público do Espírito Santo.

A Justiça capixaba determinou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita como medida cautelar. Solange recorreu ao STJ, onde prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Sérgio Kukina.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, reconheceu a demora e disse que o bloqueio de bens desde 2007 não é razoável. Porém, Kukina apontou que a tramitação do processo tem-se prolongado em razão de “alguns incidentes” processuais, como o relativo à eleição da ex-prefeita para o cargo de deputada estadual — ele foi acompanhado pela maioria do colegiado.

“Houve, a tal propósito, discussão em torno da competência, porque a ex-prefeita tornou-se deputada em certo momento, o que ensejou questionamento acerca do deslocamento da ação para o Tribunal de Justiça. Afora isso, somaram-se outros entraves decisionais, que deram ensejo a novos agravos de instrumento. Com base nisso tudo é que, na origem, no âmbito da ação principal, o processo, de fato, ainda não logrou chegar a seu termo final”, considerou o ministro.

Além disso, Sérgio Kukina afirmou que o fundamento utilizado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (longo decurso do tempo desde a decretação da medida constritiva) não chegou a constar — nem poderia, à época — no recurso especial movido pela defesa da ex-prefeita. Exatamente por isso, disse, não poderia ser utilizado para o efeito de se reformar a decisão de segunda instância.

Possibilidades da indisponibilidade
Em outra decisão sobre indisponibilidade de bens, a 2ª Turma do STJ determinou que esse tipo de medida não requer que seja comprovada a dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, uma vez que seu objetivo é justamente evitar essa dilapidação.

Também neste ano o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível decretar a indisponibilidade ou o bloqueio de bens de quem foi indiciado por improbidade administrativa quando houver indício de responsabilidade pelo ato que resultou em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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