Conduta abusiva

Loja não pode exigir carta-fiança ao promover empregado para gerência

Autor

16 de novembro de 2016, 13h28

É abusiva a conduta da empresa que exige do funcionário uma carta-fiança para que este possa atuar como gerente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma loja a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi obrigado a entregar uma carta-fiança de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".

De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.

O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a loja ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.

A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. "No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa", disse. "Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT".

Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o TRT-4 levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20454-89.2013.5.04.0751

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!