Presunção da inocência

Pendência de julgamento de embargos infringentes impede prisão provisória

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12 de novembro de 2016, 16h28

A pendência de julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça contra decisão condenatória de segundo grau impede a execução provisória da pena de prisão, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento está em um Habeas Corpus analisado pelo colegiado impetrado pela Defensoria Público do Rio Grande do Sul em favor de um preso.

Ao analisar o recurso, os ministros decidiram, por unanimidade, que o paciente deveria aguardar em liberdade o esgotamento da jurisdição perante o TJ-RS, ou seja, até que o tribunal julgue os embargos, para não comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência. Na área penal, cabe embargo infringente quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu. 

O relator do HC foi o ministro Felix Fischer. Na decisão que foi seguida pelos demais ministros da turma o decano do STJ afirma que o Supremo Tribunal Federal autorizou execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. Mas que no caso do HC a pendência de julgamento do recurso da defesa impedia a execução da prisão.

“No caso não se verifica o encerramento da jurisdição do tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente”, diz o acórdão.

A discussão sobre a prisão antes do fim do processo ainda não foi encerrada no STF e ganha novos contornos. O tribunal decidiu nessa sexta-feira (11/11) usar o Plenário Virtual para "reafirmar a jurisprudência" definida em fevereiro, quando foi negado um Habeas Corpus e a prisão antes do trânsito em julgado, autorizada.

Foram três votações virtuais: uma para definir se há questão constitucional no questionamento, outra sobre a repercussão geral do assunto e a terceira para analisar o mérito da causa. As duas primeiras foram unânimes, e a terceira, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber não se manifestou, o que, no Plenário Virtual significa acompanhar o relator, ministro Teori Zavascki.

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 359.339

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