Opinião

Aposentadoria compulsória do servidor é atentado contra dignidade humana

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12 de novembro de 2016, 6h43

1. À medida que nos tornamos candidatos à terceira idade, começamos a conviver com o fantasma do dever de nos aposentar aos 75 anos de idade. Daí as perguntas: "É compatível com a dignidade humana da pessoa idosa servidora pública a aposentadoria compulsória?" "Viola a autonomia da vontade do idoso o fato de ser obrigado a parar de trabalhar no serviço público pelo simples fato de implementar a idade de 75 anos?" "Constranger o ser humano a se aposentar com proventos proporcionais é compatível com a justiça de uma sociedade civilizada contemporânea?" "O servidor público com 75 anos de idade deveria ter a liberdade de se aposentar ou, de fato, a obrigação de aposentar-se e, portanto, daí em diante, ser proibido de trabalhar?" "Deveria a aposentadoria ser um direito ou uma imposição? Ou melhor, talvez, uma punição?" "Deve o Congresso Nacional revogar o preceito constitucional que obriga o servidor público idoso a se aposentar aos 75 anos de idade?" Antes de responder essas indagações, expliquemos melhor o tema.

2Com efeito, na redação originária do texto constitucional, estava disposto que o servidor público seria aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 40, II). Com o advento da Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015, ficou estabelecido que o servidor público será compulsoriamente aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco), na forma de lei complementar. Que maravilha! O servidor público idoso ganhou mais cinco anos para ser produtivo! Em 3 de dezembro de 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 152, que dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, dos servidores públicos e dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

3. Essa aludida EC 88/2015 e a referida LC 152/2015 teriam por objetivo sinalizar um resgate parcial de uma longa dívida que a sociedade e o Estado brasileiros possuem com as pessoas idosas, mormente com aquelas que alcançaram ou ultrapassaram os 70 anos de idade. Mas, pensando bem, não. Essa dívida ainda não foi integralmente resgatada, pelo menos no restrito âmbito previdenciário. Somente será plenamente resgatada quando for abolida a aposentadoria compulsória ante o implemento de idade. No momento em que é considerada “compulsória”, deixa de ser um direito para se tornar um dever; e por que não enfrentarmos o termo que tanto nos atormenta: um castigo!

4. Tenha-se como agravante que, no regime geral de previdência social (arts. 201 e 202 da CF/88), não há aposentadoria "compulsória". Essa expressão somente se aplica aos servidores públicos. Ou seja, o tratamento isonômico, constitucional, deferido aos cidadãos em geral deixa de existir em razão da idade. E o tempo dedicado ao trabalho, a experiência e a bagagem de conhecimentos passam a ser um castigo, além de se tornar razão de descarte, no momento em que o cidadão opta por ser servidor público. Aos 75 anos não mais poderá ser útil. No entanto, se conseguir um amigo que lhe favoreça com uma função de confiança, aí sim, pode continuar trabalhando e produzindo. Evidentemente, poucos serão os contemplados — função de confiança não existe para todos.

Entre outras situações, tome-se como exemplo um professor de universidade pública, que será aposentado (jubilado), obrigatoriamente, aos 75 anos de idade. Por outro lado, um professor de universidade particular não será compelido a se aposentar. Portanto, aos 75 anos a pessoa é imprestável para o serviço público, exceto para as funções de confiança. No entanto, caso ela estivesse na iniciativa privada, continuaria útil. Não há, com o devido respeito, justo e aceitável motivo para tal distinção.

5. É espantoso o fato de os cargos de confiança no serviço público poderem ser ocupados por servidor aposentado e por cidadãos com mais de 75 anos de idade. O servidor público número 1 do Brasil, o chefe do Poder Executivo, após os 75 anos de idade, pode ser Presidente da República, mas não poderia ser servidor público comum de nenhum dos Poderes, tampouco professor de instituição pública. Algo similar ocorre, também, com os ministros de Estado que ocupam os cargos de chefia das Pastas, nos Ministérios, que não podem contar com a força de trabalho experiente de seus servidores maiores de 75 anos. Seriam tais servidores efetivos menos aptos a trabalhar do que aqueles que exercem altos cargos de comando da República ou que exercem mandatos eletivos (senadores, deputados, governadores, vereadores, prefeitos, etc.) com a mesma idade?

No âmbito da Justiça Eleitoral, é possível ser ministro do Tribunal Superior Eleitoral, na vaga de jurista, com mais de 75 anos, porém não é possível ser juiz eleitoral com a mesma idade.

Afinal, com 75 anos de idade, a pessoa serve ou não serve para servir ao público? Entende-se por óbvio que a idade não pode ser obstáculo para o indivíduo, especialmente se ele estiver demonstrando possuir a aptidão física e mental suficiente para o exercício de suas atribuições. Até porque, em não possuindo essas aptidões, em qualquer idade, a aposentadoria é necessária. Assim, consta-se que não há resposta alguma no ordenamento jurídico que autorize a falta de tratamento isonômico, apenas porque a pessoa se tornou idosa no serviço público.

6. Evidentemente que não se está aqui a defender a estapafúrdia tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais. O que se pretende é uma reflexão séria sobre a inconveniência, ou a inconsistência, de norma constitucional que obriga algumas pessoas idosas, porque são servidores públicos, (aos 75 anos de idade) a se aposentarem, a tornarem-se inúteis e inoperantes.

O aniversário de 75 anos passa a ser, para muitos, uma data nefasta, em que a pessoa, simplesmente, será descartada, deixará de produzir, terá de ir para casa e acordar no dia seguinte sem nenhuma perspectiva, além de tornar-se diferente de todos os colegas com quem conviveu por anos no trabalho. Isso colide bruscamente com os seguintes preceitos constitucionais: Preâmbulo; art. 1º, II, III e IV (cidadania, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho); art. 3º, I e IV (construir uma sociedade livre, justa e solidária; e promover o bem de todos, sem preconceitos… idade…); art. 4º, II (prevalência dos direitos humanos); art. 5º, XIII (liberdade de trabalhar); art. 6º, caput (direitos sociais do trabalho e da previdência); art. 7º, XX (no caso de servidora pública mulher, a proteção do mercado de trabalho); e art. 230 (o amparo à pessoa idosa).

7. Recorde-se o “Estatuto do Idoso” (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), que traz uma série de preceitos normativos que visam a fortalecer a proteção da dignidade humana da pessoa idosa.

No plano internacional, há a Resolução n. 46, de 16 de dezembro de 1991, da Assembleia Geral das Nações Unidas, sobre os Princípios da ONU para as pessoas idosas, que incentiva o respeito às escolhas existenciais e econômicas das pessoas idosas, de sorte que se conclui ser a aposentadoria compulsória violência ao direito de trabalho no serviço público.

8. Eis o paradoxo: se o Estado julga a pessoa idosa com mais de 75 anos de idade como imprestável para o serviço público e promove, compulsoriamente, o seu isolamento, impedindo-o de trabalhar, por que a iniciativa privada confere tratamento diferenciado a um cidadão da mesma idade? Deveria acolher esses trabalhadores, após serem considerados inúteis? Nos Estados Democráticos de Direito, todo ser humano — especialmente os mais vulneráveis (crianças, portadores de deficiências, mulheres gestantes e pessoas idosas) — deve ter tratamento jurídico prioritário. O estatuto do idoso diz ser obrigação do Estado (do Poder Público) assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e ao trabalho, garantindo-lhe o direito à atividade profissional, vedando a fixação de limite máximo de idade para admissão em qualquer trabalho ou emprego. (Será?) Os idosos servidores públicos devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, em vez de perseguidos pelo Estado e pelas leis.

9. Diante desse quadro, seria viável o encaminhamento de Proposta de Emenda à Constituição revogando toda ideia de aposentadoria compulsória e até mesmo a atual aposentadoria aos 75 anos de idade  para os servidores públicos, por ser medida de justiça, visto que, enquanto o indivíduo sentir-se útil e apto para o trabalho, ainda que seja no serviço público, a ele deve ser assegurado o direito de continuar na ativa. A aposentadoria há de ser um direito, uma faculdade, e jamais um castigo ou uma punição.

10. Tal reflexão demonstra que é incompatível com a dignidade humana a aposentadoria compulsória aos 75 anos pelo simples fato de completar essa idade, pois viola a sua liberdade e a autonomia de sua vontade, de modo contrário aos padrões civilizatórios de uma sociedade aberta, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, que tem no trabalho humano um valor social transcendente.

O Brasil deve, por conseguinte, resgatar essa dívida com os mais velhos e não pode desprezar a sabedoria e a experiência dos servidores públicos que muito contribuíram e ainda têm como contribuir para a excelência de nossos serviços públicos.

Luan Jessan, bem retrata esta reflexão, com seu poema “Dentro e Fora”, a saber:

Por fora tenho tantos anos que você nem acredita.
Por dentro, doze ou menos e me acho mais bonita.
Por fora, óculos; algumas rugas, gordurinhas, prata nos tintos cabelos.
Por dentro sou dourada, alma imaculada, corpo de modelo.
Por fora, em aluviões, batem paixões contra o peito.
Paixões por versos, pinturas, filosofia e amigos sem despeito.
Por dentro, sei me cuidar, vivo a brincar meio sem jeito.
Não me derrota a tristeza; não me oprime a saudade; não me demoro padecente.
E é por viver contente que concluo sem demora:
É a menina que vive por dentro, que alegra a mulher de fora!

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