Regime indevido

Procuradoria-Geral da República questiona criação de empregos públicos na USP

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11 de novembro de 2016, 14h15

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.615, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona no Supremo Tribunal Federal normas que criaram empregos públicos em vez de cargos públicos na Universidade de São Paulo. Na ação, ele pede a declaração de inconstitucionalidade das leis complementares 1.074/2008 e 1.202/2013, ambas do Estado de São Paulo.

De acordo com a ADI, o artigo 3º da LC 1.074/2008 criou empregos públicos no lugar de cargos públicos e estabeleceu sua regência por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo preenchimento se daria mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Rodrigo Janot afirma que a norma contestada não observou o regime jurídico único dos servidores públicos.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Janot sustenta que a norma contestada, ao criar 8.893 empregos públicos na estrutura da USP, não observou o regime jurídico único dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal, para os cargos públicos de natureza técnica e permanente, em afronta aos artigos 37, inciso IX, e 39, caput, da Carta Magna. Posteriormente, a LC 1.074/2008 foi alterada pela LC 1.202/2013 e, conforme o PGR, incidiu nos mesmos defeitos de inconstitucionalidade.

Ele explica que a ocupação de vagas mediante contrato em emprego público, sob as regras da CLT, ocorre em empresas públicas, sociedades de economia mista e entes da administração indireta, autárquica e fundacional e destina-se àqueles a serem exercidos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição. “Esse evidentemente não é o caso, tanto que a Lei Complementar 1.074/2008 foi alterada e complementada anos depois pela Lei Complementar 1.202/2013”, afirmou.

O procurador-geral também salientou que a Lei 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, não incide nas esferas estadual, distrital e municipal. Assim, ressaltou que provimento para ocupar cargo público é próprio da administração pública direta, na formação de seu quadro efetivo.

Segundo o procurador-geral, o STF tem entendimento reiterado sobre a inconstitucionalidade de leis criadoras de empregos públicos, sob regime celetista, em detrimento de cargos públicos submetidos a regime jurídico único. “A lei paulista não atende à previsão constitucional de criação de cargo público para aqueles de natureza técnica e perene na administração pública, o que lhe evidencia a inconstitucionalidade.”

Dessa forma, Janot pede que sejam colhidas informações da Assembleia Legislativa e do governo do estado de São Paulo e que se ouça a Advocacia-Geral da União. Ele também solicita prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República e, ao final, requer a procedência do pedido.

O ministro Teori Zavascki é o relator da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.615

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