Caso seja confirmado por perito, o desenvolvimento de esquizofrenia paranoide por segurança deve ser indenizado. É o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão da instância anterior e estabeleceu que as atividades do segurança mostraram-se como "eventos estressores psicossociais" e agiram como uma das causas da doença.
Contratado em 2006, o segurança relatou que as primeiras crises ocorreram em 2008, quando começou a apresentar sintomas de angústia. Após a primeira consulta com psicóloga da empresa, ele iniciou tratamento psiquiátrico e medicamentoso e foi afastado do trabalho. No seu entendimento, a culpa da empresa se devia ao fato de não ter tomado medidas no sentido de proteger sua integridade física.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) impôs a condenação com base em laudo pericial técnico, que averiguou que as atividades do trabalhador eram insalubres e perigosas. Explicou que estudos relatam que, embora não se possa definir com clareza as causas da doença, diversos fatores podem influenciar o desencadeamento ou o agravamento da patologia, "aí se incluindo as vicissitudes do trabalho, mormente em se tratando de atividades que envolve risco e perigo para a pessoa".
No agravo pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que o empregado não fazia jus à indenização por dano moral, pois não haveria nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por ele e a doença que o acometeu.
Contrariamente ao entendimento do empregador, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a corte regional concluiu enfaticamente que as atividades do segurança "agiram como concausa para a doença psiquiátrica que o acometeu". Dessa forma, a revisão pretendida pela empresa exigiria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.
Problema de outras profissões
A indenização de trabalhadores que desenvolvem esquizofrenia paranoide por conta do emprego não se restringe aos seguranças. Em 2015 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma faxineira.
Na ação, a mulher afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de máquinas e esgotamento de água em áreas perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo e à exigência de esforço físico e por sofrer ameaças constantes de demissão, passou a sentir-se mal, com crises de desmaios, e, posteriormente, desenvolveu transtornos psicológicos, chegando à esquizofrenia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-711-84.2010.5.04.0303
Comentários de leitores
4 comentários
Empresa seria condenada por qualquer outra coisa...
Mig77 (Publicitário)
A Justiça do Trabalho precisa acabar, mas enquanto não acaba, as premiações, os salários altos dos juízes, promotores e arredores continuam saindo do bolso do empresário que é o que paga a conta.O empregado vem em 2º lugar, porque está empregado.Se estiver desempregado, não paga nada.Acho que o empresário, principalmente o grande, ainda não percebeu isso !!!
Pseudos profissionais de filosofia
Rilke Branco (Outros)
Não vivem estressados e sim no mundo da lua, e, diante da inoperância do Estado Federal, deveriam ser reprimidos pelos rebeldes primitivos.
Caboclo sem pai, energúmeno doente...
É...
Eududu (Advogado Autônomo)
E o advogado, que é obrigado a trabalhar junto a essa verdadeira fábrica de fazer loucos que é a Justiça brasileira, lidando diuturnamente com "eventos estressores psicossociais", se ficar "lélé" vão dizer simplesmente que o problema é todo dele.
Sei não, me parece injusta a decisão. Se a doença pode ser causada por diversos fatores, difícil dizer que o trabalho tenha sido a (única) concausa da doença.
A grande concausa de doenças psiquiátricas é viver nos dias atuais.
Comentários encerrados em 18/11/2016.
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