Guardadas as devidas proporções, esse processo se repete em nosso país, nos 5.570 municípios que elegeram seus prefeitos em outubro. A importância desse processo liga-se à alternância de poder, corolário da democracia, e também à representatividade: todo poder emana do Povo, segundo a Constituição, e os chefes do Executivo nada mais são do que servidores públicos (em sentido amplo) escolhidos para cuidarem do patrimônio e dos interesses públicos. Dessa forma, a tentação do pensamento individualista e patrimonialista deve ser afastada por absoluta incompatibilidade com nosso ordenamento jurídico e com o espírito de servir que deve inspirar todo e qualquer agente público.
Entretanto, comumente o processo de transição municipal é conturbado, marcado pelo acirramento das divergências manifestadas na eleição e pelo descaso com o interesse público. Alguns gestores preocupam-se sinceramente em tumultuar a próxima gestão: destroem documentos, não prestam contas, não providenciam a prorrogação de contratos voltados à prestação de serviços essenciais, dentre outras condutas nocivas. Há um legítimo esforço em esconder informações e recursos, além da preocupação em criar o maior caos administrativo possível. Contudo, não é demais dizer o óbvio: as dívidas, obras, compromissos e o patrimônio são do município, ente político, não do prefeito anterior — não se pode admitir qualquer conduta voltada à anulação do passado, como se um novo município fosse inaugurado com a posse de um novo prefeito.
Atento a esse processo, o Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Goiás (FOCCO-GO), instituição composta por diversos ramos do Ministério Público — Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público de Contas — e também por órgãos públicos que desempenham atividades ligadas ao repasse, controle e fiscalização dos recursos públicos, apresentou aos atuais prefeitos diversas recomendações voltadas à transição de mandatos[2].
Dentre essas recomendações, destaco:
“a) apresentar, ao órgão competente, a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016;
b) providencie e disponibilize, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após o dia 31 de dezembro de 2016;
c) por cautela, para segurança desse gestor, providencie cópia e guarde toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;
d) apresente, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as informações de interesse público, em especial sobre dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais; […]
f) adote todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;
g) não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, incluindo a revisão de remuneração;
h) não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
i) mantenha em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;
j) abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (artigo 5º, VIII, CF/88);
k) abstenha-se de praticar atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município para a prestação de serviços terceirizados (asseio, conservação, limpeza, vigilância, etc.), como imiscuir-se nas atribuições próprias do empregador, com vistas a praticar atos discriminatórios por motivos políticos, como a dispensa abusiva”.
Iniciativa semelhante foi tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás ao disponibilizar aos atuais gestores cartilhas tratando de questões essenciais à efetividade do processo de transição[3].
Incumbe ao cidadão ficar atendo ao cumprimento dos deveres ligados à transição de mandato para que os princípios que regem a atuação da Administração Pública — e também os princípios fundantes da República — sejam obedecidos. Ao contrário dos Estados Unidos, não há nenhum código de bomba atômica a ser repassado. Entretanto, existem outras bombas que podem ser armadas para que explodam nos cofres municipais, nos serviços públicos e no patrimônio municipal.
[1] http://oglobo.globo.com/mundo/obama-trump-iniciam-processo-de-transicao-na-quinta-feira-20442490#ixzz4PbNY0cRv
[2] Recomendação nº 01/2016, disponível em http://www.mpf.mp.br/go/sala-de-imprensa/docs/not2087-recomendacao-focco-1
[3] http://tcm.go.gov.br/portal/xhtml/servico/publicacao.jsf?tipoId=3