Verba alimentar

Desproporcionalidade de honorários justifica reavaliação pelo STJ

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9 de novembro de 2016, 14h15

Apesar de a reavaliação dos honorários advocatícios ser condicionada à análise da matéria fático-probatória e das peculiaridades do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, que só trata de temas infraconstitucionais, abre exceção quando o valor delimitado pelas cortes de primeira e segunda instâncias for desproporcional à causa.

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Desproporcionalidade dos honorários justifica reavaliação pelo STJ.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao aumentar os honorários de um advogado em uma causa que durou mais de 20 anos. Inicialmente, as verbas devidas ao profissional da causa foram definidas em R$ 1 mil, mas o colegiado elevou esse montante para R$ 50 mil.

A ação discutiu um contrato de crédito não honrado. A causa, em valores atualizados, chegava a mais de R$ 1,8 milhão. A parte recorrente se defendeu da tentativa do banco de executar os valores, mas, em determinado momento do processo, a instituição financeira deixou de se manifestar, o que resultou na extinção dos autos.

Para o relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar que os valores estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 são irrisórios. Segundo o julgador, alterar os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de advogado.

“Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, afirmou Moura Ribeiro.

O ministro também destacou em seu voto, para justificar a reavaliação dos honorários, o fato de o processo tramitar por 22 anos. Explicou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de a reavaliação dos honorários necessitar nova análise dos fatos e do caso concreto, os valores podem ser readequados se forem irrisórios ou exorbitantes.

O relator complementou afirmando que essa possibilidade garante os padrões da razoabilidade. “Se o julgador se distancia dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por esta Corte Superior.”

Honorários sobre pena principal
Em outubro, o STJ também decidiu sobre outro caso envolvendo honorários. Segundo entendimento da 3ª Turma da corte, quando uma ação resulta em inúmeras condenações com critérios diferentes para fixar honorários advocatícios, o julgador da causa deve identificar o objeto central do processo e calcular as verbas alimentícias com nela. 

A discussão começou por causa de uma ação que condenou uma seguradora a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário morto e a restituir as parcelas do financiamento que foram pagas aos herdeiros após a morte do titular da operação. A empresa securitária havia negado a cobertura do sinistro argumentando que o contratante não tinha informado sobre uma doença preexistente quando assinou o contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, que garante a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários. Um deles é a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora. O outro é a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à Caixa Econômica Federal.

A ministra destacou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente. Para ela, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.539.252

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