Opinião

PEC do teto de gastos não diferencia privilégios de direitos existenciais

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8 de novembro de 2016, 7h23

Uma ação prioritária do Governo Federal está veiculada em uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 241/2016 na Câmara dos Deputados e PEC 55/2016 no Senado Federal) que estabelece um teto de gastos para a Administração, estabelecendo que os orçamentos, nos próximos vinte anos, apenas poderão ser aumentados no limite da inflação do ano anterior. Com essa medida, independentemente do crescimento da economia, o Poder Público terá um freio nos seus gastos, não podendo fazer refletir o crescimento em novos investimentos.

Entendemos que há, na proposta, clara violação do artigo 60, IV, da Constituição, por tender a abolição de direitos sociais. Pressupõe a medida que os atuais investimentos são suficientes para o Estado cumprir suas missões constitucionais e resulta uma proibição de aumento de investimentos.

A Constituição coloca como um dos objetivos da República “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”(artigo 3º, III). Novamente, a redução de desigualdades sociais é referida na Ordem Econômica, como um dos seus princípios (artigo 170, VII). No seu preâmbulo, a Constituição cita os direitos sociais em destaque, antes de falar de direitos individuais, assumindo, portanto, um perfil claramente dirigente. De uma maneira geral, a Constituição dirigente é, sobretudo, uma Constituição ideológica (social) e transformadora da realidade, a qual não se satisfaz com a manutenção do status quo.

Assim, a Constituição aponta para um processo crescente de enfrentamento de questões sociais. Seria razoável pensar em um congelamento ou redução de investimentos em áreas sociais em uma fictícia situação na qual teríamos atingido os objetivos constitucionais, não existindo mais pobreza e desigualdades sociais relevantes. No entanto, isso não é o que vivemos atualmente.

Direitos sociais exigem a estruturação de serviços para a sua concretização. Sem Estado, não há direitos sociais. A Constituição de 1988 não deixa espaço para escolhas que desconsiderem a prioridade desses direitos.

A fixação de um teto linear de gastos faz com que verbas que financiam serviços que concretizam direitos sociais sejam tratadas com o mesmo status de verbas que financiam atividades não prioritárias. Despreza as claras priorizações feitas pela Constituição. Eis o cerne da questão. A opção política a favor de um dirigismo constitucional reduz a liberdade de conformação do legislador. Não se trata de uma constituição-quadro, de matriz liberal, que apenas impõe o que o Estado não pode fazer. O nosso modelo constitucional, além de fixar vedações ao legislador, impõe-lhe obrigações de fazer, como se verifica na concretização dos direitos sociais prestacionais. Desse modo, dentre as alternativas políticas ao alcance do legislador devem ser excluídas aquelas que atingem diretamente as prioridades sociais e econômicas pré-fixadas pelo constituinte. Ignorá-las é esvaziar a dimensão social da constituição, um dos seus elementos ideológicos mais salientes e que traduz uma inovadora  conquista democrática.

Não se trata de desconsiderar a necessidade de ajustes fiscais, o que é outro debate. Não estamos defendendo, nem mesmo, que investimentos na área social não possam ser contidas em uma greve crise econômica. O que afirmamos é que qualquer proposta de ajuste fiscal tem que partir de priorizações que a Constituição estabelece. Inserir no texto da Constituição esse teto que linearmente contém o crescimento dos orçamentos é mudar estruturalmente a Constituição. Significa alterar uma das suas mais claras decisões do constituinte, que envolve o reconhecimento da dívida social que o país precisa resgatar e apontar para que a atuação do Estado gradativamente supere essa dívida.

Como apresentada e aprovada na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional não diferencia privilégios de direitos existenciais. Uma política de contenção de gastos públicos e de ajuste fiscal deve mirar, inicialmente, em despesas desnecessárias, quando não ilegais. Evidentemente que, em outras despesas, não orientadas pela opção social da Constituição, há espaço para a realização de cortes. Tome-se como exemplo as despesas com cargos comissionados e funções gratificadas ou as despesas com publicidade. Além disso, temos assistido a inúmeras situações que expressam, no mínimo, uma contradição nos argumentos que justificam fortes reduções em áreas sociais, com liberações de recursos com finalidade política e aumento de vencimentos e subsídios de um conjunto de categorias.

Ao insistir o Governo na Proposta de Emenda Constitucional, nota-se uma total subversão nos propósitos constituintes. Em vez da aprovação de medidas de diminuição de desigualdades e que promovam direitos sociais básicos, que são condições para a fruição de inúmeros outros direitos e liberdades, fomenta-se grave retrocesso social, que aumentará, ainda mais, os níveis de desigualdade e de exclusão no país, indo no caminho inverso do que está expressamente traçado na Constituição.

Artigo produzido pelo grupo Recife Estudos Constitucionais (REC / CNPq), formado pelos professores Adriana Rocha de Holanda Coutinho, Flávia Danielle Santiago Lima, Glauco Salomão Leite, Gustavo Ferreira Santos, João Paulo Allain Teixeira, José Mário Wanderley Gomes Neto, Luiz Henrique Diniz, Marcelo Casseb Continentino e Marcelo Labanca Corrêa de Araujo.

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