Proibido de contratar

Escritório condenado diz que MPT não tem legitimidade para propor ação coletiva

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8 de novembro de 2016, 13h34

Desconsideração do princípio da liberdade associativa, ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ações coletivas em face de escritórios de advocacia e interferência ilegítima do Poder Judiciário nas funções inerentes ao exercício da advocacia.Esses são os pontos elencados pelo Siqueira Castro Advogados contra sua condenação pela Justiça do Trabalho por fraudar relações de trabalho ao colocar os profissionais como associados no contrato social da banca.

Devido à sentença, o segundo maior escritório brasileiro em número de advogados (1.022), de acordo com o Análise Advocacia 500 de 2015, está proibido de contratar mais profissionais nesse modelo. A banca já entrou com recurso contra a decisão.

Para o escritório, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para tutelar interesses individuais heterogêneos. “Em especial sobre esse tema, o próprio Poder Judiciário, em reiteradas decisões judiciais e em diversos Tribunais Regionais do Trabalho, têm se posicionado de forma veemente pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de Ações Coletivas em face de sociedades civis e sobretudo de escritórios de advocacia”.

A banca também afirma que o episódio configura interferência ilegítima do Poder Judiciário nas funções inerentes ao exercício da advocacia, fato que teria motivado o ingresso nos autos da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente da Siqueira Castro.

Processualmente, o Siqueira Castro alega que não lhe foi dado o direito ao contraditório e ampla defesa: não teria sido feita apreciação de pedido formal da banca para inspeção judicial em seu escritório de Recife para constatação das alegações do Ministério Público do Trabalho e dois pareceres não foram levados em conta. 

Outras condenações
A condenação por maquiar relações de trabalho não é a primeira imposta ao escritório. Em abril deste ano, a banca foi condenada a pagar verbas trabalhistas a uma advogada que lá trabalhou entre 2011 e 2014. Ela afirmou que entrou como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo e recebimento de dois “dobrados” — com o mesmo valor do salário mensal —, a serem pagos em julho e dezembro.

A remuneração, de acordo com Siqueira Castro, era pro labore, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre honorários e remuneração por clientes conquistados. As duas últimas modalidades, alegou a banca, não foram pagas porque a advogada não atingiu os objetivos propostos.

À época, a juíza Martha Azevedo, afirmou que a “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é indício de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas um ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.

Já em maio deste ano, o Siqueira Castro foi condenado a pagar mais de R$ 820 mil por ter “terceirizado” serviços para os quais foi contratado, sem licitação, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A banca, que afirma possuir 2,9 mil clientes ativos, também está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por dez anos.

Clique aqui para ler a nota do Siqueira Castro. 

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