Exigência social

Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários

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6 de novembro de 2016, 6h26

Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários, uma vez que eles teriam que usar esse mesmo dinheiro com suas roupas pessoais se não fossem obrigados a usar trajes específicos em serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para que a companhia lhe pagasse indenização por danos morais.

Incomodada com os gastos de sabão, água e energia necessários para manter o uniforme limpo, uma ajudante de produção de Bragança Paulista cobrou da indústria em que trabalhou uma indenização por danos materiais decorrentes das lavagens.

A empregada argumentou que era obrigada a utilizar o uniforme da indústria e que, por essa razão, gastava seu dinheiro com a lavagem dele em casa. Foram quase nove anos de higienização doméstica da roupa de trabalho. Já a indústria afirmou que a reparação era indevida, pois o fornecimento do uniforme era um benefício concedido à funcionária.

Na primeira instância, a empregada obteve decisão favorável, a qual lhe concedeu indenização de R$ 60 por mês pelos gastos com a lavagem. O valor foi questionado tanto pela trabalhadora, que pedia a revisão da indenização, quanto pela indústria, que afirmava que o uniforme poupava a ajudante de produção de desgastar e sujar roupas pessoais.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, a empresa tinha razão ao defender a exclusão da condenação. "A lavagem e a manutenção do uniforme utilizado pela trabalhadora no desempenho de suas atividades laborais decorrem naturalmente de sua utilização", afirmou o magistrado. Ele lembrou que a empregada teria o mesmo gasto com a lavagem de roupas de uso pessoal e que a higienização das vestimentas é uma exigência social, não trabalhista.

Outros pedidos
Além do dano material pela lavagem do uniforme, a empregada também solicitou o pagamento de diferenças de horas extras, horas noturnas e de períodos trabalhadores em dias de folgas e indenização por dano moral e material decorrente de um acidente de trabalho. Após acordo homologado pelo Centro Integrado de Conciliação de 2º grau do TRT-15, indústria e empregada firmaram acordo no valor de R$ 63 mil para quitação dos débitos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000775-05.2013.5.15.0038

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