Opinião

Médico deve respeitar recusa a transfusão de sangue por motivo religioso

Autor

  • César Rodrigo Iotti

    é juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível Criminal e Execuções Penais de Piumhi (MG)juiz de Direito Cooperador da Vara Única de São Roque de Minas (MG) pós-graduado em Direito Médico e Bioética pela PUC-MG e em Direito Processual Civil pela Uninter.

6 de novembro de 2016, 6h30

Questão tormentosa para profissionais de saúde e magistrados é a recusa de transfusão sanguínea por parte das testemunhas de Jeová. Para fazer valer sua posição, os membros dessa religião portam consigo um documento de diretivas antecipadas de tratamento médico e costumam apresentar tal documento por ocasião da internação hospitalar. Em casos de perda da consciência ou quando não podem se expressar verbalmente, entendem que sua decisão está legitimamente manifesta no referido documento, merecendo ser respeitada. O presente artigo visa abordar a validade dos documentos de diretivas antecipadas apresentados por pacientes testemunhas de Jeová que recusam transfusões de sangue por questões religiosas.

A Constituição do Brasil prevê, dentre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), da autonomia (princípio implícito no artigo 5º) e a proibição de tortura e tratamento desumano (artigo 5º, III). 

Como consequência, a Lei Maior reconhece o direito à vida digna, com preservação da autonomia da pessoa em suas decisões.

No âmbito médico, não se pode ignorar a liberdade de escolha do paciente, ainda que por motivo religioso, sob pena de violação de tais preceitos constitucionais.

Como amplamente conhecido, as testemunhas de Jeová recusam transfusões de sangue total e de seus quatro componentes primários, ou seja, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Agem assim em razão de seu entendimento de passagens da Bíblia (Gênesis, capítulo 9, versículo 4; Atos dos Apóstolos, capítulo 15, versículos 28 e 29) .

Ao recusar uma transfusão de sangue, o paciente pretende fazer valer seu direito constitucional à vida com dignidade, uma vez que este engloba os direitos da personalidade e de viver nos ditames do que acredita e busca.

A posição dos pacientes testemunhas de Jeová é amparada pelo direito ao consentimento informado, o qual pode ser definido como a decisão tomada de forma voluntária e externada livremente por pessoa capaz e consciente, concedendo a aprovação e concordância para se submeter a um tratamento médico/cirúrgico específico, após ter conhecimento de seus riscos, benefícios e possíveis consequências e alternativas de tratamento.

O consentimento informado tem embasamento nos mesmos princípios constitucionais acima considerados que garantem a autonomia do paciente e também no Código Civil, artigo 15. Dispõe o artigo 15 do Código Civil que ninguém pode ser compelido a submeter-se a tratamento médico de risco, consagrando, assim, o princípio da autonomia do paciente, impondo aos profissionais de saúde que não atuem sem anterior autorização do próprio interessado.

Na realidade, o consentimento informado é um mecanismo jurídico que confere à dignidade humana a força que lhe é própria, assegurando a autonomia do paciente em todas as etapas do tratamento. Afinal, uma vida digna é uma vida escolhida.

Desta forma, o paciente tem o direito de ser informado e esclarecido sobre o tratamento médico que irá submeter, dando o seu consentimento (consentimento informado).

Mas sendo inerente à simples condição humana, a dignidade não está condicionada ao estado clínico do paciente. Durante todo o tratamento médico e independentemente da gravidade da doença do paciente, a dignidade deve ser preservada.

Por esta razão, o paciente possui o direito de estabelecer, antecipadamente, por escrito, diretrizes a serem observadas obrigatoriamente pela equipe médica, caso venha a perder sua capacidade de se manifestar, como no estado de inconsciência. São as chamadas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).

As Diretivas Antecipadas de Vontade podem ser consideradas como um documento escrito por pessoa capaz cujo objetivo é dispor, antecipadamente, sobre tratamentos médicos aos quais porventura venham a submeter-se. Entram na relação médico-paciente como meio para que a autonomia privada do paciente possa ser exercida, assegurando a sua dignidade e autodeterminação, respeitando-se suas decisões. É a chamada “autonomia prospectiva” ou “autonomia preventiva”.[1]

As testemunhas de Jeová, via de regra, possuem e portam um documento denominado Diretivas Antecipadas e Procuração para Tratamento de Saúde, o qual é apresentado para a equipe médica e o hospital quando de seu tratamento médico ou quando necessário.

Referido documento contém diretivas médicas antecipadas (recusa de transfusão de sangue e consentimento para outras opções médicas) e uma procuração para casos de inconsciência (mandato duradouro).  Além disso, o paciente também poderá externar sua decisão sobre questões de fim de vida (testamento vital).

Tal documento tem plena validade jurídica. Seu objeto (direito de escolha de tratamento médico sem transfusão de sangue) é lícito e possível (artigo 104 do Código Civil), amparado pelos princípios constitucionais, notadamente o da autonomia e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição) e o disposto no artigo 15 do Código Civil.

Em 2011, a V Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal e do Superior de Justiça, concluiu:

"Enunciado 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade".[2]

Tendo em vista o parágrafro único, do artigo 1.729, do Código Civil, o referido enunciado esclareceu que qualquer documento autêntico (particular ou público) poderá exprimir o direito de escolha sobre determinado tratamento médico ou, até mesmo, a sua recusa.

No âmbito ético, é a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1995/12 que regula as diretivas antecipadas.  Os artigos 1º e 2º da Resolução estabelecem que as diretivas antecipadas podem estar voltadas para qualquer circunstância clínica em que o paciente estiver impedido de se exprimir[3].

Ademais, estabelece a mesma Resolução CFM 1995/12 que, para dar efetividade à declaração de vontade sobre seu tratamento médico, o titular do documento poderá nomear um procurador para representá-lo.  O diploma estabelece que “caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico” (artigo 2º, parágrafo 1º).

Antes mesmo da Resolução CFM 1995/12, o Ministério da Saúde, ao editar a Portaria 1820/09, elencou a nomeação de procuradores da saúde como um dos direitos do paciente[4].

Evidentemente, o procurador escolhido deve se ater às diretrizes já previamente fixadas pelo outorgante (paciente) e respeitar sua decisão na escolha do tratamento médico.

Neste aspecto, o professor Álvaro Villaça Azevedo asseverou:

(…) o documento “Instruções e Procuração para Tratamento de Saúde” portado pelas testemunhas de Jeová possui validade jurídica plena, sendo que declara as diretrizes antecipadas para tratamento de saúde que devem ser seguidas pelos médicos, bem como nomeia validamente dois procuradores para cuidarem da preservação de sua vontade expressa no mesmo documento que devem ser observadas quando da inconsciência do paciente. Assim, a não observância das diretrizes prévias do paciente constantes no documento, bem como a desconsideração do papel do procurador, sujeitará o profissional de saúde a ser responsabilizado no âmbito legal e ético"[5].

Ressalte-se que o objeto do documento portado pelas testemunhas de Jeová não é a renúncia ao direito à vida, mas o direito de escolher antecipadamente o tipo de tratamento médico que deseja receber. O paciente pode indicar os tratamentos que devem ou não ser ministrados visando a recuperação da sua saúde e a manutenção de sua vida.

A jurisprudência internacional tem reconhecido a validade do documento de diretivas antecipadas portado por pacientes testemunhas de Jeová.

O Tribunal de Ontário, Canadá, ao apreciar a decisão de uma paciente testemunha de Jeová adulta que se encontrava inconsciente em razão de um acidente automobilístico e que portava um documento de diretivas antecipadas expressando sua recusa à transfusão de sangue, considerou que:

A autoridade do médico ao tomar decisões pela paciente é necessariamente uma autoridade limitada. Se ele sabe que a paciente não consentiu no tratamento proposto, não tem o direito de invalidar a decisão da paciente, substituindo-a por sua própria decisão (…) Em minha leitura dos autos, não houve nenhuma razão para não considerar este cartão como uma diretriz antecipada válida. Suas instruções foram claras, precisas, inequívocas, e manifestaram uma decisão ponderada de recusar um tratamento ofensivo às convicções religiosas da paciente. (…) o fato de que um cartão dessa natureza era portado por ele pode, por si só, ser tido como comprovação da resolução contínua e atual dela de recusar sangue [percebendo] inteiramente as implicações desta posição. (Malette v. Shulman – Court Appeal, Robins, Catzman an Carthy JJ A., March 30, 1990 – original em inglês disponível em: http://canlii.ca/t/g1757)

Seguindo o mesmo entendimento, a Suprema Corte Argentina, ao julgar um caso também envolvendo um paciente adulto testemunha de Jeová, que se encontrava inconsciente após ter sido vítima de disparos de arma de fogo e que possuía um documento de diretivas antecipadas, assim decidiu:

Por conseguinte, o tribunal de primeira instância constatou que tais diretivas devem ser respeitadas priorizando os desejos do paciente com base no seu direito de autodeterminação, em suas crenças religiosas e em sua dignidade (…). Que, no caso, não há elementos para dúvidas quanto à validade formal do documento assinado manualmente por Pablo [paciente] perante o escrivão público Natalio R. Strusberg que procedeu a certificação. Corte Suprema de Justicia de la Nación – Argentina – Albarracini Nieves, Jorge Washington s/medidas precautorias A. 523. XLVIII. REX – decisão original poderá ser visualizada em: http://servicios.csjn.gov.ar/confal/ConsultaCompletaFallos.do?method=verAnalisisDocumental&id=692143

No Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu o pedido de um hospital para realizar transfusão sanguínea forçada em paciente testemunha de Jeová portadora de câncer, o que equivaleria na prática à tortura e tratamento desumano. Sobre o documento de diretivas antecipadas que havia sido preparado pela paciente, foi registrado:

(…) considera-se válida a declaração manuscrita da agravante copiada as fls. 26, bem como em documento impresso da própria agravada (fl. 66); ela é clara no sentido de que está ciente dos riscos a que se submete, bem como diz: “não autorizo o tratamento indicado transfusão, de acordo com meus dogmas e crenças religiosas”. Veja-se, como exemplo na legislação o artigo 10 da Lei 9.434/97 e o artigo 15 do Código Civil. (TJSP – Agr. Instr. 065972-63.2013.8.26.0000 – 09/4/2013)

Bem se vê, portanto, que um documento de diretivas médicas, portado por um paciente testemunha de Jeová, indicando sua recusa à transfusão de sangue e seu consentimento para outros tratamentos que possam dispensar o uso de hemocomponentes, é legítimo.

A preparação de um documento de diretivas antecipadas revela a dimensão e a seriedade da decisão do paciente. Demonstra como o paciente se preocupa com a sua dignidade, sua autodeterminação durante todo seu tratamento médico.

Tratar o paciente de acordo com o seu consentimento informado é exercer a medicina em prol da dignidade humana. Para o paciente, assegurada estará a sua plena liberdade em usufruir a sua vida com dignidade.

Bibliografia
AZEVEDO, Álvaro Villaça – Autonomia do Paciente e Direito de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue – Parecer Jurídico – 2010.

BARROSO, Luís Roberto – Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, Liberdade Religiosa e Escolhas Existenciais. In http://www.conjur.com.br/dl/testemunhas-jeova-sangue.pdf

DADALTO, Luciana – Testamento Vital, 3.ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2015.

HIGHTON, Elena I. e WIERBEZA, Sandra M. – La Relación Médico-Paciente: El Consentimiento Informado, 2.ª ed., Buenos Aires, Argentina -Ad-Hoc editora

NERY JUNIOR, Nelson – Direito de Liberdade Religiosa e Recusa de Tratamento por Motivo Religioso – in Revista de Direito Privado – Janeiro-Março, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

PEREIRA – André Gonçalo Dias – O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente – Coimbra Editora, 2004.

[1] PEREIRA, André Gonçalo Dias – O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente – Coimbra Editora, 2004, pp. 241, 242.

[2] Enunciados disponíveis em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf/view

[3] Artigo 1.º Definir diretivas antecipadas como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Artigo 2.º – Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

[4] Artigo 5.º – Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:

(…)

VII – a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer autonomia.

[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça – Autonomia do Paciente e Direito de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue – Parecer Jurídico – 2010.

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