Direitos Fundamentais

Legislativo pode abrir segundo turno de análise da vaquejada no STF

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4 de novembro de 2016, 7h01

Depois de encerrado o julgamento no STF da ADI 4.983/CE, versando sobre a constitucionalidade de legislação estadual do Ceará (Lei 15.299/2013) que autorizava e regulamentava a prática da atividade dita cultural assim chamada de “vaquejada”, tendo o STF, por maioria apertada (6 votos a 5), declarado a inconstitucionalidade da lei, causa espécie que a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, em 1º de novembro desta semana, tenha deliberado pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 24/2016, de autoria do Deputado Capitão Augusto, declarando a vaquejada como sendo integrante do patrimônio cultural e imaterial, ademais de incluir, na mesma condição, entre outras práticas tais como rodeios e provas de laço.

Aliás, vale a pena referir aqui teor da manifestação favorável do senador Roberto Muniz (PP-BA), no sentido de que em verdade, tal como nos rodeios e atividades afins e diversamente do que se verifica nas touradas, existe mesmo uma relação de “carinho” com o animal, aduzindo, além disso, que se a vaquejada consiste em prática cruel, também seria cruel manter animais em reclusão doméstica e aves em gaiolas.

Convém recordar, nessa quadra, que a posição vitoriosa no STF, firmada a partir do voto do relator, ministro Marco Aurélio e acompanhada pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, reconheceu, a partir de laudos técnicos carreados aos autos pela Procuradoria-Geral da República, que a vaquejada, a despeito de manifestação cultural e esportiva típica no estado do Ceará e mesmo em outros estados da Federação, implica em crueldade com os animais, causando-lhes diversos danos e sofrimento.

Em síntese a linha argumentativa vitoriosa pode aqui ser condensada na afirmação do ministro Roberto Barroso, por ocasião de seu voto-vista, de que uma manifestação cultural que submeta animais à crueldade (no caso da vaquejada, torção e tração bruscas da cauda do animal) é incompatível com a vedação constitucional expressa estabelecida no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição de 1988, quando a regulamentação legal for impossível de modo suficiente a evitar práticas cruéis sem que resulte descaracterizada a própria manifestação cultural. Além disso, importa frisar que no seu voto o ministro Roberto Barroso, com absoluta pertinência, sustentou que no caso da vaquejada nenhuma regulamentação poderia impedir a crueldade com os animais submetidos à prática sem que com isso a mesma resultasse desnaturada.

Já a posição vencida, inaugurada pela divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin e acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Teoria Zavascki,  Luiz Fux e Dias Toffoli, centrou sua argumentação no reconhecimento de que a vaquejada consiste em manifestação desportiva e cultural tradicional no Ceará e que, mediante uma ponderação com a proibição constitucional da crueldade com os animais, deveria prevalecer nos termos da regulação levada a efeito pela legislação estadual, inclusive — nas palavras do ministro Teori Zavascki — pelo fato de que em causa estaria a constitucionalidade da lei estadual e não a prática da vaquejada em si, agregando que a lei estabelecia regras de segurança para os vaqueiros e animais, de modo a evitar as modalidades cruéis da atividade, bem como que a existência de legislação reguladora seria sempre preferível à sua ausência.

Embora nesta coluna não se pretenda avaliar todos os argumentos quanto à sua consistência interna e mesmo no que diz com a articulação coerente de todos os votos vencedores e vencidos, algumas questões merecem ser repisadas.

Em primeiro lugar, chama a atenção o recurso ao instituto da ponderação, salvo melhor juízo descabido no caso, visto que a vedação constitucional da crueldade com os animais é veiculada mediante regra estrita, representando uma ponderação prévia por parte do constituinte excludente de toda e qualquer dissidência, mesmo em contraste com eventuais princípios colidentes. Assim, desde logo toda e qualquer manifestação cultural ou prática desportiva somente estará protegida do ponto de vista constitucional se e na medida em que não resultar em crueldade com os animais!

Ademais disso, não se encontra no texto constitucional referência a uma regra de exceção, que, se existisse, poderia então eventualmente legitimar determinadas práticas evidentemente cruéis para com os animais.

Assim, o que se impõe seja verificado caso a caso — e na hipótese da vaquejada restou sobejamente demonstrado — é se determinada prática cultural e desportiva (mas não apenas nesses casos, pois poder-se-á tratar também do abate de animais para consumo, para efeitos de práticas de cunho religioso, entre outras) – se enquadra, ou não, no suporte fático da regra proibitiva, ou seja, se configura efetivamente uma ação cruel, que de modo desnecessário e desproporcional resulte em dor e sofrimento dos animais que lhe são submetidos.

Mas o que gostaríamos mesmo de sublinhar e de chamar a atenção é o fato de que poucos dias depois da decisão majoritária do STF no Poder Legislativo já cresce movimento no sentido de, desrespeitando a decisão, buscar a aprovação de nova legislação, desta feita em nível Federal, legitimando e regulando a vaquejada e outras práticas mais ou menos similares.

Como no sistema processual-constitucional brasileiro vigente o efeito vinculante próprio das ações diretas de inconstitucionalidade e diretas de constitucionalidade (assim como em sede de ADPF) alcança apenas a Administração Pública e outros órgãos do Poder Judiciário, mas não o Poder Legislativo, em si nada impede de fato uma reapresentação e mesmo aprovação da regulação legal declarada inconstitucional na esfera do processo legislativo, o que não significa que tal modo de proceder seja manifestamente incompatível com a relação de respeito recíproco que deve presidir as relações entre a Justiça Constitucional e os demais atores estatais. 

Aliás, tal relação de há muito anda desgastada no Brasil e importa seja urgentemente reconstruída de lado a lado, de modo a evitar ainda mais situações de intensa e desnecessária tensão e mesmo franca oposição, que não tem contribuído para a necessária estabilidade institucional e resultado em desprestígio das respectivas funções e atuações, o que, contudo, não consiste no enfoque precípuo da presente coluna, mas com o mesmo guarda intrínseca relação.

Outro aspecto digno de nota, é que a proposta legislativa inclui, além da vaquejada, outras práticas, o que torna a questão bem mais complexa, pois além de o teor da legislação pretendida ser em grande parte distinto, em caso de aprovação, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional e de sanção presidencial, inevitavelmente o caminho levará a um segundo turno de discussão no STF, onde não apenas a vaquejada mas também outras práticas poderão vir a ser declaradas ilegítimas do ponto de vista constitucional, mas a própria vaquejada, considerando então a repercussão nacional da legislação e a apertada maioria obtida quando do julgamento da ADI 4.983 poderá ser vir (o que definitivamente não se espera!) a ser revertida.

Além disso, chama a atenção que com tantos assuntos complexos, urgentes e de elevada repercussão para toda a sociedade brasileira, como a votação do teto para os gastos públicos, de uma reforma da previdência, das medidas propostas contra a corrupção, dentre outras, surja no seio do Congresso Nacional uma proposta legislativa de tal natureza, ainda mais logo depois de julgamento em sentido oposto por parte do STF.

Nesse contexto, o que parece é que os defensores da vaquejada, rodeios e outras práticas afins, que evidentemente representam expressivos interesses econômicos, mas também um grupo significativo da população interessada, estão utilizando como estratégia justamente o fato de que a opinião pública e a mobilização nacional estão centrados em causas mais urgentes para o País, para, quem sabe, desviar a atenção do seu propósito e assim lograr a aprovação da nova regulamentação, até mesmo mediante um possível acordo de lideranças.

De qualquer sorte, não apenas se cuida de proposta manifestamente desrespeitosa, no caso específico da vaquejada, à decisão do STF, mas também de um projeto de lei, que, se aprovado for, poderá até mesmo resultar em julgamento desfavorável não apenas à prática da vaquejada (o que é muito provável), colocando em evidência a manobra legislativa, mas também poderá levar ao reconhecimento da ilegitimidade constitucional de outras manifestações culturais e desportivas, resultando, pelo menos na ótica dos proponentes do projeto de lei, em uma estrondosa derrota, no sentido — usando aqui uma linguagem menos convencional — se um verdadeiro “tiro no pé”.

Assim, caso a mobilização no corpo social e mesmo interna no Congresso (se é que dadas as circunstâncias, esta irá ocorrer) não resulte em desaprovação ou mesmo forte ajuste do projeto de lei (ao menos no concernente à vaquejada), é praticamente que teremos um segundo turno no STF, com resultados em boa parte imprevisíveis e de considerável impacto para diversos estados da federação. De todo modo, se com a presente coluna logramos chamar a atenção para tal fato, teremos logrado alcançar o resultado almejado.

Autores

  • é professor titular da Faculdade de Direito e dos programas de mestrado e doutorado em Direito e em Ciências Criminais da PUC-RS. Desembargador no RS e professor da Escola Superior da Magistratura do RS (Ajuris).

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