Crime hediondo

STJ estuda revisar entendimento sobre tráfico privilegiado como crime hediondo

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3 de novembro de 2016, 8h09

Em junho deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo. Agora, o Superior Tribunal de Justiça deverá discutir se revisa sua jurisprudência sobre o tema para se alinhar ao que foi decidido pelo STF. A ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs a revisão à 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.329.088/RS, além do cancelamento do enunciado 512 da súmula do STJ.

A questão estava pacificada desde 2013 no STJ, quando a seção decidiu, ao julgar aquele Recurso Especial, que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006) não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime”.

No ano seguinte, o tribunal editou a Súmula 512, que tem o seguinte enunciado: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Esse era o pensamento predominante no STJ, mas a mudança de orientação do STF fez com que a discussão voltasse.

A decisão do Supremo se deu em julgamento de um Habeas Corpus, relatado pela ministra Cármen Lúcia, impetrado pela Defensoria Pública da União. Ao decidir, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, o Plenário entendeu que a pena do réu poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Além disso, o apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.

Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da corte, afirmou em seu voto que aproximadamente 45% da população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico (cerca de 80 mil) receberam sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. Afirmou também que são pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico ou desempenham nas organizações criminosas um papel relevante. Para o ministro, são “descartáveis” e usados pelos grandes cartéis para espalhar a droga na sociedade.

“Reconhecer que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime configura não apenas uma medida de justiça, mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da ‘individualização da pena’, sobretudo como um importante instrumento de reinserção”, afirmou.

Pet 11796/DF

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