Pena de inelegibilidade

Prefeito eleito não pode assumir por contas rejeitadas como vereador

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3 de novembro de 2016, 16h58

Ter as contas reprovadas em exercício de um cargo público gera pena de inelegibilidade. Foi o que ocorreu com o candidato mais votado para a Prefeitura de Itupeva (SP), Marco Antonio Marchi (PSD). Ele teve seu registro de candidatura negado de forma unânime pelo Tribunal Superior Eleitoral por irregularidades de sua gestão na Presidência da Câmara Municipal durante 2005 e 2006.

Sua condenação por irregularidades nos dois anos transitou em julgado, respectivamente, em 2008 e 2009. Ou seja, ele está inelegível até 2017. O ministro Henrique Neves, relator do recurso, informou que o candidato teve o registro indeferido em 2014 pelo TSE devido à mesma rejeição de contas.

“O caso se insere na alínea ‘g’ [do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90], em que houve pagamento a maior para os vereadores, e, por isso, as contas foram rejeitadas. Uma matéria já examinada por este Tribunal”, disse o ministro.

A alínea “g” da lei estabelece que são inelegíveis, para eleições nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. 

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