Cobrança indevida

Empresa de telefonia não deve pagar taxa por cabos que passam em rodovias

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3 de novembro de 2016, 15h19

Como os órgãos públicos responsáveis por rodovias só fiscalizam o trânsito de veículos e pessoas, o Estado não pode cobrar taxa de licenciamento das empresas de comunicação pelas instalações telefônicas e os cabos que passam pelas estradas.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Recurso em Mandado de Segurança da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) e determinar o fim da cobrança da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias, instituída por lei estadual considerada inconstitucional pela Corte Especial do STJ.

O tributo era justificado como um pagamento que a CTBC deveria fazer ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais pelo poder de polícia exercido pela autarquia estadual, ou seja, pela fiscalização da rodovia, incluindo os espaços que a companhia de telecomunicações utilizava para passar os cabos de telefonia.

No entendimento dos ministros do STJ, a cobrança é indevida, já que a fiscalização exercida pelo órgão é apenas referente ao trânsito de pessoas e veículos nas rodovias, e não diz respeito às instalações telefônicas e ao respectivo cabeamento.

Para o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, além da inconstitucionalidade dos artigos 120-A e 120-C da lei mineira, a justificativa da cobrança é improcedente, já que a fiscalização da instalação ou de eventuais irregularidades no cabeamento telefônico nas rodovias — ou em qualquer outro lugar — é da União, especificamente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O ministro lembrou que uma decisão da Corte Especial do STJ reconheceu no ano passado a inconstitucionalidade da lei, o que possibilitou o prosseguimento da análise do Mandado de Segurança interposto pela CTBC.

Com a decisão, além de não poder mais cobrar a referida taxa, o governo de Minas Gerais fica impedido de cobrar multas pelos valores não pagos. A questão foi considerada relevante pelos ministros da 1ª Turma também em virtude do valor da taxa cobrada, de R$ 4 mil por quilômetro por ano.

Controvérsia jurídica
O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o argumento que a taxa seria devida porque o DER-MG exercia fiscalização (poder de polícia) sobre as rodovias, justificando o fato gerador do tributo.

No julgamento, os ministros concordaram com os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal em parecer, de que há um equívoco no fato gerador. Para o MPF, o fato gerador é a ocupação da via pública pelos cabos, e não a fiscalização.

Com esse entendimento, ratificado pelo relator em seu voto, a cobrança da taxa é inválida, já que as concessionárias de serviço público são imunes a esse tipo de cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 41.885

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