Injúria religiosa

Justiça de São Paulo condena homem que insultou vizinha por ela ser judia

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2 de novembro de 2016, 11h12

Quem ofende outra pessoa em virtude de sua fé comete injúria religiosa, crime previsto no artigo 208 do Código Penal. Com base nesse dispositivo, a juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal de São Paulo, condenou um homem por ofender uma judia, mas absolveu sua filha da mesma acusação.

Conforme demonstrado por uma câmera de segurança e confirmado pelo zelador, ao entrar no elevador do prédio onde eles moram, a vítima foi ofendida e empurrada pelo homem e por sua filha devido à sua religião.

No entanto, a juíza considerou que não houve lesão corporal, e absolveu pai e filha dessa acusação. A mulher também não recebeu pena pela injúria religiosa, ao contrário de seu pai, que foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Contudo, a pena foi substituída por multa e prestação de serviços à comunidade.

Sem ofensa
Em abril, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da Sociedade Beneficente Muçulmana para tirar do ar o clipe musical Passinho do Romano, assim como a identificação dos responsáveis pelas postagens e a condenação deles ao pagamento de danos morais. Para o colegiado, o vídeo não violou a imagem da religião.

A sociedade argumentou na ação que o vídeo seria ofensivo à religião islâmica por citar trechos do Alcorão em uma música que também tem palavras de cunho libidinoso e que o fato seria suficiente para configurar a injúria, ainda que não haja um ataque direto e expresso à religião.

O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, que relatou o caso, afirmou que, no plano constitucional, tanto a liberdade religiosa quanto a de expressão da atividade artística e intelectual são consideradas garantias individuais, invioláveis e livres.

“Estivesse caracterizado plenamente, na letra da canção, discurso de ódio ou discriminatório, seria possível reconhecer de pronto a existência de ato que extrapola o limite tangível da liberdade de expressão e a consequente necessidade de fazer prevalecer a inviolabilidade da crença religiosa. Não é o caso, e a recorrente bem sabe disso”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0089543-39.2015.8.26.0050

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