Valores de benefícios previdenciários devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social devem ser corrigidos pela Taxa Referencial, conforme determina o artigo 1-F da Lei 9.494/1997. Esse foi o entendimento da Vara Federal Única de São Miguel do Guaporé (RO) ao aceitar duas impugnações a execuções contra o INSS. Com isso, os valores devidos pela autarquia a segurados foram reduzidos em R$ 56 mil.
Em um dos casos, o autor da ação havia obtido na Justiça o direito de receber benefício de pensão por morte retroativo. Ele pediu o pagamento de R$ 90,1 mil. No outro, a autora solicitava o pagamento de R$ 38,7 mil em auxílio-doença retroativo.
Na defesa do INSS, a Advocacia-Geral da União argumentou que as quantias eram excessivas, pois haviam sido corrigidas em desacordo com a legislação. Além disso, os advogados públicos afirmaram que os autores haviam feito os cálculos aplicando juros desde antes da citação do INSS no processo, em afronta à Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Responsável pela análise do caso, a Vara Federal Única de São Miguel do Guaporé julgou procedente a impugnação da execução feita pelas procuradorias. A decisão reconheceu que o INSS deveria pagar apenas R$ 46,4 mil em um processo e R$ 26,4 mil no outro – conforme haviam apontado os procuradores federais. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processos 7000723-83.2016.8.22.0022 e 7000653-66.2016.8.22.0022
Comentários de leitores
3 comentários
Desinformação 2
Gustavo Ribeiro de Almeida (Advogado Sócio de Escritório - Previdenciária)
Concordo com o colega que comentou anteriormente.
O STF está discutindo a matéria no RE870947 sobre juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública antes da formação do RPV/Precatório.
Dos 8 votos já proferidos apenas 3 apontam ser a TR o critério a ser usado (ZAVASCKI, TOFFOLI e CARMEM LUCIA).
Existem 3 votos no sentido de usar o IPCA-E para correção e a poupança em relação aos juros (FUX (relator), FACHIN, BARROSO e WEBER).
Há 1 voto pela SELIC (MARCO AURÉLIO)
O Min GILMAR MENDES pediu vista em agosto desse ano. Além dele, faltam os votos de CELSO DE MELLO e LEWANDOWSKI.
Dá para dizer que aplicar a TR é a solução definitiva? Pelo amor!!!
TR?
Aécio Bezerra (Advogado Autônomo - Administrativa)
Corrigir um valor reconhecido judicialmente pela taxa TR é uma modalidade nefasta de enriquecimento ilícito pela Administração. TR não consegue acompanhar a inflação, logo a perda do valor monetário é nítido!
Infelizmente, os magistrados atuais sofrem de solipsismo judicial, primeiro decidem pelo que sentem e depois "inventam" uma tese para "sustentar" tal decisão, e consequentemente esquecem o direito.
Desinformação
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A CONJUR parece ter se especializado em títulos de reportagens totalmente equivocados, desinformando em vez de informar. No caso, nós termos uma decisão de primeiro grau, totalmente equivocada, que mandou aplicar a TR. A decisão será modificada pelo Tribunal, vez que a Jurisprudência é clara quanto à aplicação do INPC do IBGE. No entanto, o título da reportagem diz: "Benefícios devidos pelo INSS devem ser corrigidos pela Taxa Referencial" com se fosse uma decisão definitiva do Poder Judiciário. A Justiça precisa melhorar em muito, mas os outros que gravitam em volta do funcionamento do Judiciário também precisam ajudar. Notícias precisas é que o esperamos.
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