Entendimento pessoal

Ausência de membro do MP pode justificar anulação de ato processual, diz Schietti

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1 de novembro de 2016, 8h09

A ausência do membro do Ministério Público pode justificar a anulação de um ato processual como a audiência de instrução e julgamento, dependendo do caso concreto, na opinião do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pessoal do ministro, membro da 6ª Turma do STJ, está em uma decisão em que dá provimento a recurso especial do MP gaúcho para afastar nulidade reconhecida pelo TJ-RS.

Ele seguiu a jurisprudência firmada pela turma, mas não deixou de registrar seu posicionamento sobre o tema. Para o colegiado, não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o MP deixa de comparecer a uma das audiências e o magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos da denúncia. Sobretudo no caso em que a defesa não impugna a ausência no momento oportuno e não há demonstração de prejuízo para o réu.

O ministro afirma que relatou recentemente recurso em Habeas Corpus semelhante ao caso dos autos, em que toda a inquirição das testemunhas pelo juiz aconteceu sem o representante do MP. Na ocasião, diz, ele decidiu que havia vício processual, declarou a nulidade do ato judicial e, conforme o artigo 573 do Código de Processo Penal, a renovação da audiência de instrução.

“Não obstante a consolidação do posicionamento da 6ª Turma quanto ao tema, ressalvo meu entendimento de que a ausência do membro do Ministério Público pode ensejar a anulação de um ato processual como a audiência de instrução e julgamento, a depender do exame do caso”, escreveu.

No caso concreto analisado pelo ministro, o TJ-RS reformou a sentença condenatória de primeiro grau e absolveu o réu, acusado de violência doméstica contra mulher, por falta de provas. Ele foi defendido pela Defensoria Pública gaúcha. Segundo o acórdão da apelação provida, o MP, como titular exclusivo da ação penal pública, deve intervir em todos os atos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Por isso, continua o acórdão, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não estava presente, já que são nulos. “Ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na única audiência de instrução realizada no feito, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento”, diz a decisão do TJ-RS.

A decisão do ministro Schietti afastou a nulidade e restabeleceu a decisão condenatória de primeiro grau à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.542.326

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