Propaganda enganosa

MP tem legitimidade para propor ação civil pública sobre direito do consumidor

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31 de março de 2016, 17h37

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discutem direitos individuais homogêneos de consumidores. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu argumento de uma empresa de turismo que reclamava de atuação do MP do Rio de Janeiro. A companhia afirmava que os promotores não teriam competência para ajuizar esse tipo de ação.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o ponto-chave da questão é estabelecer se o MP-RJ tem legitimidade ou não para propor a ação civil pública nesse caso. Sanseverino citou a jurisprudência do STJ e também julgamentos do Supremo Tribunal Federal em que a questão é pacificada no sentido da legitimidade do órgão ministerial.

“Na espécie, o Ministério Público atua em substituição processual àqueles consumidores que contrataram com a pessoa jurídica demandada e se viram lesados pela empresa. Os direitos, objeto de discussão, são tratados de modo impessoal e coletivo e postula-se a prolação de uma sentença genérica”, argumenta o magistrado.

Para ele, a atuação do Ministério Público não viola nenhum dispositivo legal e é perfeitamente cabível em situações como a analisada. A empresa recorrente argumentava que a atuação do MP-RJ também violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A empresa de turismo buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que a condenava por propaganda enganosa, técnicas abusivas de venda e serviços defeituosos, e também os seus sócios, para possibilitar o cumprimento da sentença, já que reconhecida a situação de insolvência da pessoa jurídica.

Valores em dobro
O recurso foi parcialmente provido no sentido de delimitar a devolução de valores aos clientes lesados. O acórdão recorrido determinava a restituição dos montantes em dobro. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a devolução dos valores em dobro exige a comprovação de má-fé na atuação da empresa, o que não foi comprovado na ação civil pública.

Com a decisão, a empresa permanece obrigada a devolver os valores, mas apenas com a devida correção monetária, sem a duplicidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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