Acordo nulo

Empresa indenizará ex-diretor prejudicado por cláusula de não concorrência

Autor

31 de março de 2016, 15h33

É nula a cláusula de não concorrência que não possui nenhuma vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado na cláusula. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma multinacional e sua filial brasileira a indenizar um ex-diretor pelos prejuízos profissionais decorrentes da chamada cláusula de sigilo que impedia sua contratação por outra empresa até dois anos após o desligamento.

A cláusula constava em acordo assinado pela empresa com outras do mesmo ramo. Ao declarar a nulidade da cláusula de sigilo (também conhecida como cláusula de confidencialidade ou de não concorrência), a 2ª Turma determinou o pagamento de indenização por danos materiais por sete meses no valor da última remuneração do empregado (R$ 15 mil) e danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e correção monetária.

A empresa, durante o processo de alienação de sua participação societária na multinacional, autorizou o acesso a informações estratégicas e confidenciais da filial brasileira a sociedades empresariais do ramo de alumínio interessadas na aquisição, assinando com elas o acordo de confidencialidade. Uma das cláusulas limitava a contratação direta do executivo e de alguns outros empregados por dois anos a contar da assinatura do pacto.

Demitido em dezembro de 2010 depois de mais de dez anos de trabalho, o executivo foi contratado como diretor de outra empresa em julho de 2011. Na reclamação trabalhista, alegou que a abusividade da cláusula de não concorrência violava seu direito constitucional do livre exercício do trabalho.

Em sua defesa, a multinacional argumentou que a contratação de seus principais dirigentes à época, sem a ciência e concordância das empresas do grupo, depois de terem fornecido informações estratégicas e confidenciais, poderia colocá-las em posição de vulnerabilidade em relação às demais empresas do setor. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso ao TST, destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, por não haver nenhuma vantagem que assegurasse o sustento do empregado durante o período pactuado na cláusula.

Ela explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade.

Para a ministra Delaíde, não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão por parte do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento e segurança empresarial. "O empregador, que detém os riscos da atividade econômica, não pode transferi-los aos empregados", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2529-21.2011.5.02.0003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!