Efeitos da sentença

Ação movida por associação só beneficia filiado que a autorizou

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31 de março de 2016, 20h28

Sentença proferida em ação coletiva movida por associação só surte efeitos para os membros da entidade que autorizaram a representação processual. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso de um promotor de Justiça de Goiás para poder executar individualmente a decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a gratificações dos promotores eleitorais daquele estado.  

Na fase de execução, a União pediu o indeferimento do pedido do promotor por entender que, como a ação da associação dizia respeito a apenas uma parte dos associados (os promotores de Justiça que exerciam atividades na Justiça Eleitoral), só poderiam ser beneficiados os filiados que apresentaram autorização expressa para a representação processual até a data de ajuizamento da ação. Segundo a União, o autor não constava entre os associados no processo original.

A primeira instância já havia reconhecido a ilegitimidade do autor para propor a ação de execução devido à ausência da autorização expressa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o autor era pessoa estranha à relação apresentada pela associação de promotores constantes no processo, por isso não seria possível a ampliação dos efeitos do julgamento. 

O autor, então, recorreu ao STJ. Alegou que seria desnecessária a autorização expressa dos associados para o manejo de ação coletiva, pois o estatuto da associação previa a possibilidade de ajuizar demandas coletivas no interesse de seus associados, o que seria uma espécie de autorização. Além disso, as leis 8.078/90 e 7.347/85 permitiriam a propositura de processos por associações constituídas há mais de um ano.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, não acolheu o argumento. Ele explicou que o tribunal adotou entendimento nesse sentido após o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal de uma ação com repercussão geral, em que ficou decidido que o título executivo judicial oriundo da ação proposta por associação é definido “pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização e a lista destes juntada à inicial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.185.823

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