Crimes autônomos

Gestão fraudulenta de banco não depende de negociação de títulos fraudulentos

Autor

30 de março de 2016, 17h24

O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei 7.492/86) não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (artigo 7º da Lei 7.492/86). Dessa forma, o fato de uma pessoa ser absolvida por um deles não implica que não possa ser condenada pelo outro.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a três homens condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.

Denunciados pelo Ministério Público Federal por gestão fraudulenta e pelo crime de negociação de títulos irregulares emitidos pelo estado de Alagoas, por meio de operações chamadas day trade — compra de determinado lote de títulos e sua venda no mesmo dia —, bem como pelo de formação de quadrilha, eles foram absolvidos pelo juízo federal de primeira instância.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por maioria, condenou um deles a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 135 dias-multa; outro a 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 108 dias-multa; e o terceiro a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 81 dias-multa.

No julgamento dos embargos infringentes, o TRF-3 absolveu os três empresários da prática do crime de emissão fraudulenta de títulos, mantendo, contudo, a condenação pelo delito de gestão fraudulenta. Assim, para todos foi imposta a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.

Precatórios sem lastro
A denúncia originou-se do chamado “escândalo dos precatórios”, em que instituições financeiras que participaram de operações day trade teriam obtido lucros extraordinários. No caso dos três empresários, isso teria ocorrido em um banco onde eram diretores.

No STJ, a defesa dos executivos afirmou que, “para que a gestão de determinada instituição financeira possa ser considerada fraudulenta, é fundamental que se impute fraude” e que “a única fraude apontada na denúncia residia justamente na emissão de precatórios sem lastro pelo estado de Alagoas”.

Assim, se os três réus foram absolvidos da imputação, ficaria insustentável qualquer alegação de que a gestão é fraudulenta, especialmente quando se omite a indicação de qual fraude dá ensejo à afirmação.

Dependência de delitos
Em seu voto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos. “Logo, o fato de os pacientes haverem sido absolvidos em relação ao crime de emissão de títulos fraudulentos não significa, a rigor, que não devessem ser condenados por gestão fraudulenta, haja vista que a emissão, a negociação ou o oferecimento de títulos irregulares não necessariamente parte da mesma instituição que promove a gestão fraudulenta”, afirmou Schietti.

Além disso, o ministro ressaltou que não se pode negar que a denúncia descreveu elementos que se amoldam ao crime de gestão fraudulenta, a justificar a condenação.

“Não há dúvidas de que a denúncia descreve um modelo de gerenciamento de mercado calcado na obtenção de vantagens de maneira ardil, com a assunção de riscos advindos das operações efetivadas com títulos fraudados”, disse Schietti.

Dessa forma, o ministro manteve a condenação dos três dirigentes, decisão seguida pelos demais ministros da 6ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 285.587

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!