Imposto polêmico

Órgão Especial do TJ-RJ proíbe governo de cobrar Taxa Única de Serviços Tributários

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28 de março de 2016, 18h34

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu o governo do estado de cobrar a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita estadual. A decisão é liminar e foi proferida nesta segunda-feira (28/3) — mesmo dia em que a cobrança entraria em vigor. Para o colegiado, o novo imposto fere princípios do Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

A decisão foi proferida em três representações por inconstitucionalidade, julgadas em conjunto na tarde desta segunda. Movidas pelas federações do comércio, das indústrias e da câmara dos dirigentes e lojistas do Rio de Janeiro (Fecomércio, Firjan e FCDL), as ações questionam a Lei 7.176, aprovada no fim do ano passado.

A norma faz parte de um pacote com outras 17 propostas de lei enviadas pelo Executivo à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para tentar resolver o problema de caixa do estado.

Pela regra atual, os serviços solicitados à Secretaria Estadual de Fazenda são cobrados individualmente — é o caso das taxas para protocolar a defesa em um processo administrativo ou emitir uma nota fiscal, por exemplo. A lei, porém, alterou essa sistemática e estabeleceu uma taxa única, a ser paga pelas empresas a cada três meses, independentemente da contraprestação ou não de serviços.

Pela lei, a taxa é fixada com base no faturamento. Nesse sentido, a norma prevê cinco faixas para a base de cálculo — por isso, os valores podem variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil, dependendo do tamanho das empresas.

Para o relator das representações, desembargador Camilo Rulièri, a lei é inconstitucional, pois fere os princípios da especificidade e divisibilidade das taxas. “Tais requisitos têm por objetivo possibilitar que seja mensurado qual parcela do serviço público relacionada à taxa beneficia individualmente uma gama de contribuintes para, a partir dessa segregação, poder chegar a quanto é devido por cada serviço de utilização compulsória feita no trimestre. Mas a lei estabeleceu um valor fixo para expedição de documentos. Se você estiver dentro daquele critério [faixa de contribuição] e tiver expedido x ou y documentos, dentro do número previsto, vai pagar o mesmo valor”, explicou.  

Segundo o desembargador, a taxa única fere o artigo 145, inciso 2º, da Constituição Federal, assim como o artigo 194 da Constituição do estado e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Os dispositivos estabelecem a competência dos estados e dos municípios para criarem taxas, desde que sejam para financiar o exercício de poder da polícia por parte do poder público ou custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição dele. “A lei toda está com a pecha de inconstitucionalidade porque viola os requisitos da especificidade e divisibilidade, afirmou o desembargador.

Primeira instância
Essa não foi a primeira liminar a suspender a taxa única. Na semana passada, a 11ª Vara da Fazenda Pública concedeu diversas cautelares proibindo a cobrança, mas em ações individuais. A medida de urgência concedida pelo Órgão Especial, no entanto, vale em todo o estado, pelo menos até o colegiado julgar o mérito das representações por inconstitucionalidade.   

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