Repercussão geral

Supremo julgará limite de trânsito em julgado na esfera tributária

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28 de março de 2016, 19h44

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em recurso que discute o limite da coisa julgada na esfera tributária quando o contribuinte é dispensado de pagar tributo considerado inconstitucional, em análise incidental, mas posteriormente o STF declara constitucional o mesmo imposto.

No caso levado à corte, um contribuinte conseguiu ordem judicial para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988. A decisão transitou em julgado em 1992. Até que, em 2007, o Supremo declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15.

Para a União, autora do recurso, a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não pode alcançar também os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

O relator, ministro Edson Fachin, considera “evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”.

O ministro também aponta que a análise do tribunal definirá limites da garantia da coisa julgada na área tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).

“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 949.297

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