Abuso processual

Segundos embargos de declaração não podem questionar aspectos já resolvidos

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28 de março de 2016, 17h08

Os segundos embargos de declaração devem atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão dos primeiros embargos. Dessa forma, esse recurso posterior não pode ser usado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior e menos ainda questões do acórdão originalmente embargado.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio imediato de processo ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado, no qual uma empresa interpôs três embargos de declaração seguidos contra decisão da própria turma que não conheceu seu agravo de instrumento.

Como os terceiros embargos apenas repetiram os mesmo argumentos dos segundos, já rejeitados, o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, entendeu necessária a devolução, "com o firme propósito de dar expressão prática ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República".

O ministro deu efeito preclusivo (perda do direito de se manifestar) aos embargos e destacou o "fato surpreendente de o fundamento dos embargos ora opostos ser absolutamente idêntico" aos dos segundos embargos. No caso, a empresa recorria contra julgamento da turma que não conheceu seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O TRT-5 negou seguimento do recurso de revista para o TST pelo fato de o depósito recursal ter sido feito com o valor menor do que a previsão legal. O processo cobra direito trabalhista de empregado da companhia que prestou serviço para a Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).

Barros Levenhagen citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 229.328. De acordo com essa decisão, os segundos embargos declaratórios só podem alegar obscuridade, omissão, dúvida ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos.

Com esse entendimento, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos, determinando o retorno imediato do processo ao juízo de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 1462-41.2013.5.05.0561

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