Consultor Jurídico

Empresa é proibida de pagar motofretista por número de entregas

27 de março de 2016, 14h45

Por Redação ConJur

imprimir

Empresas não podem pagar motofretistas por número de entregas feitas, pois isso estimula a imprudência no trânsito e o aumento de velocidade pelo condutor. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Reional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma rede de pizzarias pare de remunerar os entregadores pelo total de corridas.

Em seu voto, o relator da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que o trabalho dos motofretistas é atividade perigosa de elevado risco à integridade física e à vida desses trabalhadores. Explicou ainda que a periculosidade é corroborada pelo fato de a profissão ter sido inserida no parágrafo 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 12.997/2014.

Reprodução
Na decisão também foi destacado que a Lei 12.436/11 proibiu práticas que estimulem o aumento de velocidade. Segundo o julgador, o objetivo foi reduzir os riscos da profissão, atendendo determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, CR).

Para o relator, ao adotar o modelo de remuneração vinculado ao número de entregas, a empresa estimula o aumento de velocidade. Ele não acatou a tentativa da ré de provar que a cooperativa de trabalho adota providências no sentido de minimizar os efeitos dessa forma de remuneração.

O magistrado também não considerou relevante o fato de as unidades da pizzaria não mais realizarem entregas. Isto porque, segundo explicou, a medida se volta para o futuro, sendo no sentido de se impedir que a empresa implemente novamente a prática nociva vedada pela Lei 12.436/11.

Ao determinar que a rede de pizzarias para de vincular o pagamento dos trabalhadores ao número de entregas, a corte determinou que caso haja descumprimento da decisão a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500 por cada motofretista encontrado em situação irregular. O valor é reajustável pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento, reversível ao FAT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001278-15.2014.5.03.0009