Relação de consumo

TJ-PR aplica CDC ao inverter ônus da prova em ação envolvendo empresas

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26 de março de 2016, 10h16

Mesmo que empresas contratem serviços para fins econômicos, elas ainda podem ser consideradas consumidores se comprovarem sua vulnerabilidade frente ao mercado. Essa condição também permite ao julgador responsável pela ação inverter o ônus da prova. Foi o que aconteceu em um processo analisado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso, uma empresa do setor agroindustrial processou uma consultoria tributária depois de registrar prejuízo de R$ 150 mil. A autora da ação alegou que o valor devido era resultado da má prestação de serviços de compensação de créditos tributários. O contrato entre as companhias durou dois anos.

A consultoria foi condenada em primeiro grau e recorreu. Na condenação de primeira instância foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. O relator do recurso no TJ-PR, desembargador José Aniceto, manteve a aplicação do artigo do CDC por entender que há relação de consumo no caso.

Segundo o desembargador, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, mesmo que o bem seja destinado para fins econômicos. “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando a parte em posição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, ou econômica, trata-se de relação de consumo, cabível assim, a aplicação do CDC”, decidiu o relator.

Para o desembargador, o caso analisado se encaixa no entendimento do STJ. “Há evidente vulnerabilidade técnica, fática e econômica da empresa agravada, considerando que teve que contratar uma empresa de contabilidade para proceder os pedidos de compensação tributária que, como se sabe, demandam bastante conhecimento técnico e experiência”, escreveu.

Inversão do ônus
Citando a argumentação da vulnerabilidade da empresa, o relator da ação destaca que esse ponto já justifica a inversão do ônus da prova. “Entendo que operou com acerto o magistrado de primeiro grau, considerando que, conforme já fundamentado, é evidente a hipossuficiência técnica da empresa agravada, estando, portanto, presente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.”

Para o advogado que representou a autora da ação, Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a aplicação do CDC quando há a prestação de serviço entre empresas ainda é incomum nos tribunais. “Durante muito tempo os tribunais não aplicavam o CDC. Agora é que percebemos mudanças nas decisões de casos como esse, dependendo da analise de cada caso concreto, é claro.”

Clique aqui para ler a decisão.

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