Interesse recursal

Sentença cumprida não pode ser contestada em sede de apelação, decide TJ-RS

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26 de março de 2016, 16h59

O artigo 503 do antigo Código de Processo Civil diz que a parte que aceita, tácita ou expressamente, os termos de uma sentença, não pode tentar modificá-los em instância superior. Afinal, o interesse de recorrer se configura sempre que o julgamento do recurso gere situação mais vantajosa para o recorrente do que aquela obtida por intermédio da decisão recorrida.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a não conhecer da apelação interposta por uma empresa de transportes de Porto Alegre, condenada na primeira instância a se abster do uso de sua própria marca, por similaridade com a de uma concorrente. O motivo: falta de interesse recursal. É que a parte condenada, que entrou com a apelação, já cumpriu a determinação judicial, abrindo mão de usar a marca.

O relator do recurso, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, apurou que o site da ré não traz mais o logotipo que foi objeto da lide. E em esclarecimento solicitado pelo juízo, esta afirmou que promoveu a alteração da marca em 18 de dezembro de 2014. "Com a modificação do logotipo, a demandada culminou por aquiescer com o julgado e dar cumprimento à sentença, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer", fulminou. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de fevereiro.

O caso
A autora contou à Justiça que, desde 2010, a ré vem utilizando logotipo similar ao seu, causando confusão no mercado de transportes. Informou que pediu o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2002, obtendo-o, em definitivo, em 2008. Afirmou que chegou a solicitar à concorrente que se abstivesse do uso da logotipia, mas não obteve sucesso.

Como não houve possibilidade de conciliação, a ré foi chamada ao processo para contestar a inicial. Alegou, em síntese, que a parte autora exerce atividade no ramo comercial e não no de transporte, o que permitiria o uso dos logotipos semelhantes.

Em sentença proferida no dia 12 de setembro de 2012, a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, da 1ª Vara Cível do Foro do Sarandi, em Porto Alegre, julgou procedente a ação, determinando que a ré se abstivesse do uso de seu  logotipo. Fixou prazo de 30 dias para que o material fosse retirado de circulação, sob pena de multa diária de R$ 500.

Nas razões de decidir, a magistrada observou que o logotipo da ré é repetição do da autora. Ou seja, ambos se fundam numa base retangular, onde, à esquerda, fica um círculo com as cores azul e laranja, dividido pela letra “R”,  que forma uma estrada. Ao lado, no canto direito, fica o nome das empresas, em letras de forma. Tal similaridade viola o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que garante o uso exclusivo da marca, em todo o território nacional, a quem a registrou junto ao INPI.

‘‘Ademais, a ré contestou a inicial dizendo apenas que as partes não atuam no mesmo ramo, o que permitiria o uso dos logotipos semelhantes. No entanto, o próprio registro junto ao INPI da autora a enquadra na classe de ‘transportes, embalagens e armazenagem de produtos; organização de viagens’, assim como a requerida. Destarte, tendo as duas empresas sido classificadas no mesmo ramo de atividade, faz jus a autora a ter seu logotipo exclusivo, já que a semelhança pode acarretar confusão e, consequentemente, prejuízo à detentora do direito sobre o logotipo’’, justificou na sentença.

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