Mero dissabor

Divulgar serviços não previstos em contrato não é propaganda enganosa

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26 de março de 2016, 12h47

A divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa. Foi o que decidiu o 2º Juizado Especial Cível de Brasília ao julgar improcedente o pedido de indenização formulado por consumidores contra um grupo de construtoras.

Os autores alegaram que as empresas não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária comprada de terceiros. Com base no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, eles pediram a indenização.

Segundo a sentença, a mera divulgação de "padrão seis estrelas" do empreendimento comercializado é imprópria para vincular o fornecedor. Tampouco caracteriza oferta vinculativa, pois não estava prevista em cláusula do contrato firmado pelas construtoras.

Além disso, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme jurisprudência do TJ do Distrito Federal. Dessa forma, o pedido foi julgado improcedente, sem resolução do mérito. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0725377-87.2015.8.07.0016

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