Subversão questionável

Ter sido demitido durante ditadura não prova perseguição política

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25 de março de 2016, 15h41

Ter sido demitido durante período de ditadura militar não é prova de que a pessoa foi perseguida politicamente. O argumento da Advocacia-Geral da União foi acolhido pela 1ª Vara Federal de Manaus, que negou pedido de indenização de um homem. A decisão ressaltou que a compensação no contexto da anistia só é devida a quem foi prejudicado por atos de motivação exclusivamente política entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

"Não há provas de que o autor fizesse parte de movimento político contra a ditadura militar ou que fosse sindicalista. Ele também não foi fichado nos arquivos militares como `subversivo´ ou outra designação considerada na época como contraria ao regime militar", destacou a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal de Manaus.

A magistrada lembrou ainda que, para o reconhecimento de condição de anistiado, conforme artigo 8° do ADCT e da Lei 10.559/01, é imprescindível a comprovação da prática, pelo Estado, de ato abusivo com motivação exclusivamente política.

Ausência de provas
A Procuradoria-Regional da União no Amazonas (PU/AM) argumentou à Justiça que, conforme decisão da Comissão de Anistia, "o autor não logrou êxito em demonstrar que o ato de sua demissão decorreu por motivação política, tendo-se em conta inclusive o mero vínculo celetista mantido pelo ex-funcionário".

Os advogados da União também citaram parecer da referida comissão no sentido de que, em contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "fica a critério do empregador o ato admissional ou demissional dos seus empregados, podendo rescindir contratos a qualquer momento, desde que sejam respeitas as regras trabalhistas".

Faltou provar
O autor da ação alegava que, em outubro de 1979, o chefe do Projeto Fundiário de Manaus determinou sua transferência para a Unidade Fundiária de Manacapuru (AM), ligada ao projeto no qual trabalhava. Ele afirmou em juízo que foi prometido pagamento de diárias e que, em razão da demora na efetivação do referido, e suas cobranças constantes, acabou sendo demitido sem justa causa em 16 de julho de 1980.

Para tentar ter reconhecida sua anistia, iniciou processo administrativo em 2003, que anos depois foi indeferido. Em nova tentativa, em 2006, iniciou outro processo que também foi indeferido em 2010. Em ambas as ocasiões, o pedido de anistia administrativo foi indeferido porque o autor não havia provado que sua demissão se deu por razões políticas.

"O fato de perder o emprego durante a vigência do regime militar não quer necessariamente dizer que foi um ato de perseguição política", frisou a AGU, citando posicionamento da Comissão de Anistia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 20477-28.2013.4.01.3200

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