Via inadequada

Habeas Corpus não pode ser usado para questionar legalidade de atos normativos

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25 de março de 2016, 7h07

O Habeas Corpus não é a via adequada para questionar a legalidade de atos normativos. Foi o que afirmou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao rejeitar o HC proposto por um detento para derrubar um decreto do governo estadual que havia determinado a transferência dos presos da unidade onde cumpre pena para outro local. A decisão foi unânime. 

O caso envolve o Batalhão Especial Prisional (BEP), unidade destinada a policiais militares que fica no bairro de Benfica, na zona norte. Em outubro do ano passado, a juíza Daniela Barbosa Assumpção fez uma inspeção no local e acabou sendo agredida pelos detentos. Na ocasião, constatou-se que os presos tinham uma série de regalias, como fazer “churrasco, regado a picanha e linguiça”, e viver em “celas de luxo, com direito a Playstation, TV e celulares”.

Diante disso, o governo do estado determinou, por meio de um decreto estadual, a extinção do BEP e a transferência dos presos para o presídio Ferreira Neto, em Niterói. Foi quando o detento, então, impetrou o HC para pedir a revogação do ato.

No pedido, o autor alega que a penitenciária Ferreira Neto tem 220 vagas disponíveis, porém 225 já estariam cumprindo pena no local, portanto “sendo inadmissível que policiais militares que se encontram presos preventivamente sejam transferidos para unidade com lotação superior ao permitido”.

Segundo o réu, “a superlotação penitenciária torna o ambiente desumano, pois os presos não terão local onde dormir e precisarão dormir no chão, sendo obrigados a viver em condições desumanas e insalubres”.

A desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, que relatou o caso, votou pelo indeferimento do pedido. Ela destacou que o decreto estadual não determinou a transferência de presos militares para estabelecimento prisional comum, mas dispôs sobre a readequação de unidade prisional comum já existente para receber presos provisórios militares, transformando-a em unidade prisional militar.

Ela também rejeitou o argumento da superlotação. No voto, explicou que a unidade prisional militar nem sequer entrou em operação, por isso não é possível presumir que o número de vagas não será suficiente. “Ressalte-se, ainda, que foram transferidos cerca de 100 militares do Batalha Especial Prisional para a Penitenciária Vieira Ferreira Neto, que conta com 220 vagas, não havendo, assim, em que se falar em superlotação”, ressaltou.

Outro fator pesou na decisão da desembargadora: o uso do Habeas Corpus para requerer a anulação de ato normativo. Ela destacou que o HC é “um remédio heróico”, que visa resguardar o direito de ir e vir do cidadão quando ameaçado por imediata coação ilegal ou abuso do poder.

“Com efeito, dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em Habeas Corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, a patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não diviso manifesta ilegalidade no decreto estadual combatido, a ensejar o deferimento da medida de urgência”, afirmou.

Processo 0046728-75.2015.8.19.00000

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