Deficiência de nascença

Filho de militar, mesmo interditado, tem direito à pensão da categoria

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25 de março de 2016, 13h16

O fato de o filho de um militar anistiado ser interditado não impede o recebimento de pensão por anistia política. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). No caso, o pai do alvo da interdição era sargento da Marinha. Ele ingressou na instituição em 1961, foi expulso em setembro de 1964 e condenado a cinco anos de prisão.

Tempos depois, o militar pediu a anistia com base na Lei 6.683/79, que só foi concedida em 2006, 13 anos após sua morte. Com o perdão, os filhos do anistiado, cinco mulheres e um homem, solicitaram na Justiça indenização com base na Lei 3.765/60, que trata das pensões concedidas a militares inativos.

A Advocacia- Geral da União argumentou que o caso deveria ser interpretado pela Lei 10.559/02, que trata da reparação aos anistiados, e pelo Estatuto do Militares. As duas normas só permitem a reparação em caso de ‘filha solteira, desde que não remunerada, e filho maior incapaz à data da morte do militar’.

Para a Justiça Federal no Rio Grande do Sul, as filhas não têm direito à pensão, uma vez que não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estatuto dos Militares. Entretanto, o juiz de primeira instância entendeu que, apesar de o filho portador de retardo mental médio ter sido interditado após a morte do militar, ele tem direito ao benefício, já que todos os laudos médicos atestaram que já nasceu com a doença.

A decisão de primeira instância motivou as duas partes do processo a recorrer ao tribunal. Convocado para atuar no TRF-4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve o entendimento. “As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos termos do artigo 50 da Lei 6.880/80. Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do filho, foram anexados os documentos referentes à sua interdição, os quais dão conta de que não detém condições de exercer os atos da vida civil. O laudo pericial confirma ser o autor portador da doença desde a infância”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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