Não existindo Sala de Estado Maior ou outra que faça as vezes, deve o advogado preso ser colocado em prisão domiciliar. O entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus a um advogado preso por tráfico de drogas.
O caso aconteceu em Minas Gerais. Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, esclareceu que não há um conceito definido de Sala de Estado Maior pela jurisprudência das cortes superiores. Porém, de acordo com o relator, há características que estas salas devem possuir, como instalações e comodidades condignas, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.
Segundo Jorge Mussi, estando o advogado preso em salas com estas características, não há qualquer constrangimento ilegal e não estaria sendo violada as prerrogativas garantidas no artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que diz que é direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
No entanto, no caso, o ministro observou que o advogado estava preso em cela comum na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, junto a outros presos comuns.
Assim, por entender que houve violação às prerrogativas do advogado e que "não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado no Estado de Minas Gerais, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar", concluiu o ministro.
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RHC 60.771