Contribuinte sobrecarregado

Liminar suspende cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários no RJ

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24 de março de 2016, 14h02

A 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro suspendeu a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita estadual que começaria a ser cobrada pelo governo fluminense a partir da próxima segunda-feira (28/3). A decisão é liminar e atende a um pedido do Sindicato dos Lojistas do Comércio do município.

A taxa foi criada no fim do ano passado com a promulgação da Lei 7.176 e se destina a todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Atualmente, os serviços na Secretaria da Fazenda são cobrados individualmente. É o caso da taxa exigida para protocolar uma defesa em um processo administrativo ou para emitir um documento, como a nota fiscal, por exemplo. A lei, no entanto, mudou essa sistemática e estabeleceu uma cobrança trimestral para as empresas, independentemente de haver ou não contraprestação de serviços. O valor é fixado com base no faturamento das empresas e pode variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil. 

Para o juiz João Luiz Amorim Franco, que concedeu a liminar, a Taxa Única de Serviços Tributários sobrecarga aos contribuintes. “De acordo com a nova lei, percebemos que os contribuintes, ao invés de pagarem pelo serviço sempre que o demandarem do ente público, terão que desembolsar a cada três meses um valor preestabelecido na tabela progressiva, ainda que não haja solicitação de qualquer prestação de serviço”, afirmou.

Segundo o juiz, o prejuízo para o contribuinte pode ser ainda maior porque a lei prevê multa de 30% do valor da taxa para quem não a recolher, além dos acréscimos moratórios. “O descompasso atinge, como se vê, a pretensão estatal que, data vênia, está fadada ao malogro. Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora”, afirmou.

Como a ConJur mostrou, Franco já havia concedido, no último dia 17, uma liminar para proibir a cobrança para uma empresa na área de gás. No entanto, com a decisão proferida no mandado de segurança do SindilojasRio, a medida vale para todos os contribuintes.

Processo 0075545-15.2016.8.19.0001

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