Subordinação jurídica

PM tem vínculo de emprego reconhecido após dez anos de serviço em igreja

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22 de março de 2016, 9h03

Em mais um caso de policial militar que pede reconhecimento de vínculo de emprego com empresa que o contrata informalmente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu ganho de causa ao trabalhador. No caso, ele pedia que uma instituição religiosa assinasse sua carteira de trabalho por ter atuado regularmente por mais de dez anos como segurança da entidade.

A defesa da igreja alegava que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma e que o trabalhador poderia, inclusive, indicar substituto, comparecendo pessoalmente de forma eventual.

No entanto, a 1ª Turma do TRT-3 entendeu que o trabalhador estava com a razão e confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes. Esclarecendo que, para a caracterização do vínculo de emprego se faz necessária a presença dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, lembrou a dificuldade em se distinguir entre o empregado e o trabalhador autônomo, em razão da semelhança entre as duas formas de prestação de serviços.

Como esclareceu a julgadora, a distinção se evidencia mediante análise das condições em que se desenvolveram os serviços, de forma a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental na relação de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo.

No caso, a partir do depoimento do preposto, a desembargadora apurou que o trabalhador prestou serviços em favor da igreja por mais de dez anos, na modalidade 12 horas de trabalho para 36 de descanso, revelando o caráter pessoal, não eventual e subordinado do empregado, que cumpria escala de serviços imposta pela contratante durante todo esse período.

Por fim, a julgadora destacou a inexistência de impedimento para o reconhecimento da relação empregatícia entre o policial militar e a empresa privada, conforme entendimento da Súmula 386 do TST, que reconhece a legitimidade para tanto, se preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, a igreja foi condenada a anotar a carteira de trabalho do policial no período de 16 de abril de 2004 a 16 de junho de 2014, bem como a pagar as verbas trabalhistas decorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0002019-22.2014.5.03.0020 RO

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