Semelhança perigosa

Emissora deve indenizar homem apontado como assassino no lugar de irmão

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22 de março de 2016, 11h58

Exibir na TV aberta a imagem de um homem como se fosse assassino da namorada, em vez da foto do irmão dele, causa abalo moral e gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado ao determinar que a Rede Bandeirantes pague R$ 40 mil por confusão durante o programa Brasil Urgente, em 2014.

O autor do pedido disse que sofreu constrangimento diante da família e de amigos depois que sua foto ficou “estampada com a legenda de assassino por muito tempo”. Relatou ainda ter sido hostilizado publicamente e até ter perdido vaga como prestador de serviços, por causa da repercussão da notícia. Ele foi representado pelo advogado Pedro Soliani de Castro, do escritório Soliani Castro Sociedade de Advogados.

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Programa de Datena confundiu fotos de irmãos, em 2014, mas apresentador foi considerado parte ilegítima.
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Também era acusado no processo o apresentador do programa, José Luiz Datena, mas o colegiado avaliou que só a emissora deveria responder pelo ato. A Band, por sua vez, negou ter exibido a imagem do autor e afirmou que já tinha apagado todos os vídeos do seu sistema de armazenamento, pois só guardaria arquivos de programas pelo prazo de dois meses.

Em primeiro grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 29 mil. As duas partes recorreram, e a câmara resolveu aumentar o valor do pagamento. “A veiculação da imagem do autor como sendo a de seu irmão, assassino da namorada, certamente lhe causou abalo moral, ainda mais considerando a audiência notoriamente elevada do programa televisivo apresentado pela ré”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Lucila Toledo.

Assim como a sentença, porém, ela negou pedido de indenização por danos materiais. “A apresentação de contrato de prestação de serviços já confeccionado, sem assinatura aposta, não é prova hábil a comprovar que o autor deixou de ser contratado em razão da repercussão negativa da reportagem.”

A desembargadora também considerou que a emissora tinha obrigação de preservar as imagens do programa por no mínimo três anos, como fixa o Código Civil, e por isso errou ao alegar que já tinha excluído qualquer prova. Ela apontou ainda que outros trechos do mesmo programa estavam disponíveis no site da empresa.

Processo 1072905-89.2014.8.26.0100

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