Opinião

Deus nos livre da bondade dos ministros "compadres"

Autor

  • Djefferson Amadeus

    é advogado mestre em direito e hermenêutica filosófica pela Unesa pós-graduado em filosofia pela PUC-Rio pós-graduado em processo penal pela ABDCONS-RJ membro da FEJUNN e do Movimento Negro Unificado (MNU).

22 de março de 2016, 15h19

Na segunda-feira (21/3), uma importante — e bota importante nisso — causa da República estava nas mãos do ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin; mas o ministro, incrivelmente, declarou-se suspeito. Segundo os noticiários, Fachin afirmara-se suspeito para julgar o HC porque ele é “compadre” de um dos advogados. Decididamente, com um “compadre” como este, dispense-se o Ministério Público, pois não? Ironias à parte, a pergunta que cabe é: a República vale mais ou menos do que a relação compadrística?

Eis, então, um bom momento — quiçá o melhor — para falar em suspensão de pré-juízos e responsabilidade política dos ministros do STF. Com efeito, se o homem é um sujeito histórico, então a consciência do juiz não é um ponto cego ou isolado da cultura, isto é, qualquer juiz “desde sempre falou (e fala) dentro de uma determinada cultura; dentro de uma determinada história; dentro de um contexto.”[1] Portanto, quem compreende não tem uma mente em branco, como uma tabula rasa, e sim, já tem, desde sempre, uma prévia compreensão das coisas e do mundo; já tem (sempre) uma prévia compreensão. Logo, não existe juiz neutro; aliás, ninguém o é. Isso é elementar!

A partir dos ensinamentos de Gadamer, então, podemos afirmar, sem medo de errar, que se o ministro Fachin pretende compreender um texto de modo autêntico — e texto não no sentido de um agrupamento qualquer de palavras, mas como um evento — ele “tem que estar em princípio disposto a aceitar que o texto lhe diga algo”[2], isto é, precisa estar disposto a suspender seus pré-juízos para colocá-los à prova.[3]

Atenção: não se trata de dizer que o ministro Fachin não possa criar uma série de pré-conceitos quando entrar em contato, por exemplo, com a causa de qualquer compadre ou amigo (fator, aliás, que incidirá a todo momento, uma vez que é impossível encontrar uma espécie de ponto de Arquimedes de onde o juiz poderá ter a certeza de sua imparcialidade). Na verdade — num Estado Democrático de Direito — o fato de um dos advogados ser “compadre” (amigo ou inimigo) do julgador pouco importa, porque, se o ministro Fachin não consegue suspender seus pré-juízos, ele não poderia (e nem deveria) ter aceitado o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Afinal, seja a causa de um “compadre”, seja a causa de um “inimigo”, na hora da decisão isto deve ficar suspenso (uma epoché), questão que serve também para o ministro Gilmar Mendes. Isso se chama de responsabilidade política. Democracia é isso. Caso contrário, nossos direitos dependerão da boa (ou da má) vontade do juiz. E, repito a frase (que não é minha; é do Agostinho Ramalho): Deus nos livre da bondade dos bons. Ou melhor: Deus nos livre da bondade dos nossos “compadres”.

Ora, no paradigma do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público (não mais) formula a denúncia para saber o que o juiz tem a dizer sobre o caso; e tampouco a defesa elabora seus argumentos para saber o que o juiz tem a dizer sobre o caso dela. Ou seja: em um Estado Democrático de Direito, como é o nosso, os ministros do Supremo Tribunal Federal estão ali para fundamentar suas decisões em elementos constituídos a partir daquilo que a comunidade política projeto como sendo o direito. Portanto, doa a quem doer, se o Lula tem direito de responder ao processo em liberdade, esse direito deve ser concedido. Mesmo que a Globo seja contra. Mesmo que a opinião pública o odeie.

A tese dos dois corpos do rei, reelaborada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) de Streck, é útil para analisarmos este caso, que denomino de case do “compadre”. Com efeito, existe a ficção dos dois corpos do rei, que foi um modo encontrado no inicio da modernidade para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Kantorowitzfoi quem melhor desenvolveu essa tese.

Em síntese,“o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas cortes e seus ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.”[4] E o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o Direito é que, no seu cotidiano, o juiz pode — por mais que isso seja deprimente — postar no Facebook coisas como “quero que o Governo caia porque desejo a viajar para Miami e Orlando”.  Mas, no papel de juiz, como diz Dworkin, não importa o que os juízes pensam sobre o direito, mas, sim, o ajuste (fit) e a justificação (justification) da interpretação que eles oferecem das práticas jurídicas em relação ao direito da comunidade política.[5]

Ao declarar-se suspeito, o ministro Fachin foi ativista por omissão. A propósito, é equivocado associar/equiparar ativismo a uma atitude “progressista”. Não esqueçamos a postura da Suprema Corte estadunidense com relação ao new deal, que, aferrada aos postulados de um liberalismo econômico do tipo laissez faire, barrava, por inconstitucionalidade, as medidas intervencionistas estabelecidas pelo governo Rooselvelt. Ali foi um típico caso de “ativismo às avessas”.[6]

Eis, portanto, um bom caso para ser discutido nas salas de aula nos próximos anos. Afinal, uma norma constitucional ou o direito de ir e vir podem ser objeto de suspeição? Uma norma pode ser mais ou menos constitucional se entrarem em jogo a relação de compadrio, a amizade ou a inimizade de um juiz da suprema corte com o advogado signatário do pedido?


1 STEIN, Ernildo. Aproximações Sobre Hermenêutica. 2º Ed. Porto Alegre: Edipucrs, p. 18.

2GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços Fundamentais de Uma Hermenêutica Filosófica. 4º Ed. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 405.

3STRECK, Lenio Luiz; Oliveira, Rafael Tomaz de. O Que é isto? – As garantias Processuais Penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 51

5Dworkin, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, em especial o capítulo sobre hard cases.

6 STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decidido conforme a minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 23.

Autores

  • Brave

    é mestrando em Direito e Hermenêutica Filosófica (UNESA-RJ), bolsista Capes, pós-graduado em filosofia (PUC-RJ), Ciências Criminais (Uerj) e Processo Penal (ABDCONST).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!