Danos morais

Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização

Autor

21 de março de 2016, 17h17

Um banco terá de indenizar uma correntista que teve cheque devolvido indevidamente pela instituição financeira. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o fato repercute negativamente na esfera moral do cliente, o que justifica o pagamento de danos morais.

No caso, o banco devolveu um cheque da cliente alegando que ele havia sido sustado em virtude de roubo ou extravio. No entanto, a correntista informou que nunca pediu o cancelamento. Com a devolução do cheque, o credor entrou em contato com a cliente, que teve que efetuar o pagamento por outro meio.

Na ação com pedido de indenização, a correntista afirmou que a situação afetou sua reputação, causando-lhe diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora. Em sua defesa, o banco afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.

Em primeira instância, a juíza Zoni de Siqueira Ferreira, do Juizado Cível do Guará (DF), afirmou não haver dúvida de que a devolução indevida do cheque repercute indevidamente na esfera moral da cliente. "A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral", diz na sentença, condenando o banco a pagar R$ 1 mil de indenização.

A correntista recorreu da sentença, e a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aumentou o valor da indenização para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora". No acórdão, a turma lembrou ainda que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.14.1.002571-4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!