Responsabilidade subjetiva

Acidente com mula causado por vaca não é responsabilidade do empregador

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21 de março de 2016, 11h37

Se um trabalhador rural conseguiu selar e montar uma mula, é porque o animal é domado. Com esse argumento, uma produtora rural convenceu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que não procediam as alegações de um vaqueiro em um processo de indenização. Para a corte, não ficou comprovada ação ou omissão de sua parte no acidente causado pelo animal e que resultou na fratura de clavícula do trabalhador.

A mula que o empregado montava saltou ao ser atingida por uma vaca laçada por outro vaqueiro, derrubando-o no chão e caindo sobre ele. Na reclamação, o vaqueiro alegou que o acidente ocorreu porque a mula não era domada. A defesa da produtora rural, porém, assegurou que, se o animal não fosse domado, o vaqueiro não teria conseguido montá-lo.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o vaqueiro pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, segundo a instância regional, o acidente aconteceu porque a vaca atingiu a mula, e não pelo fato de o animal montado não ser domado.

Ela ainda ressaltou que não consta no processo nenhuma informação que comprove que o vaqueiro desenvolvia atividade de risco na fazenda para atrair a aplicação de responsabilidade objetiva do empregador. "No Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva", concluiu.

Instâncias anteriores
Em outras fases do processo, o juízo da Vara do Trabalho de Redenção (PA) considerou que a propriedade rural não tomou os devidos cuidados para evitar acidentes, pois não tinha domador à época do acidente. "Não há como averiguar se o animal é manso somente na hora da compra", afirmou a sentença, que condenou a empregadora em R$ 30 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) excluiu a condenação por danos morais, pois considerou que não ficou comprovada a culpa da fazenda no acidente causado por um animal, frisando que "não é todo e qualquer acidente do trabalho que gera o dever de indenizar". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1606-70.2011.5.08.0118. 

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