Decisão monocrática

Liminar para centralizar ações contra posse de Lula é negada no STJ

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19 de março de 2016, 10h51

A desembargadora convocada Diva Malerbi, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar da Advocacia-Geral da União para que ações judiciais que questionam a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil fossem reunidas em um único juízo. A decisão monocrática foi dada na sexta-feira (18/3).

Na ação, a AGU argumenta que o fim do conflito de competência entre diferentes varas da Justiça Federal tem como objetivo evitar “decisões conflitantes, capazes de gerar danos à política nacional e à administração pública". A União indicou a 22ª Vara Federal do Distrito Federal, pois seria o local onde foi ajuizada a primeira ação.

Entretanto, a magistrada destacou que com a documentação apresentada nos autos “não é possível verificar a existência de elementos capazes de demonstrar o dissídio judicial a respeito da reunião ou separação das ações populares apontadas como conexas”.

A desembargadora convocada apontou, ainda, que o pedido da União encontra respaldo no parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/64. O dispositivo afirma que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”. A ministra considerou, todavia, que faltou anexar as peças necessárias.

Na liminar, Diva Malerbi facultou à União a oportunidade de regularizar a instrução do feito com cópias das petições iniciais das ações populares mencionadas no conflito de competência, respectivas decisões e demais documentos para solucionar a controvérsia.

A ministra ponderou, ainda, que ao tempo em que a reunião dos processos em um único juízo é medida que respalda a segurança jurídica, “não se pode olvidar o legítimo interesse do cidadão de realizar o controle jurisdicional dos atos praticados pelo Poder Público, assistindo-lhe o direito de trazer à lide suas alegações, contraditar a parte contrária e acompanhar todo o trâmite processual, sendo o juízo da localidade de seu domicílio o mais apropriado para o cumprimento desse mister”.  Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

*Notícia alterada às 12h50 do dia 19/3 para correção do título.

CC 145.918

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