Interferência indevida

TRF-2 derruba liminar que suspendeu nomeação de Lula como ministro

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18 de março de 2016, 17h03

Descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em considerações de ordem política, uma vez que seu compromisso é exclusivamente com a correta interpretação das leis e com o respeito à Constituição Federal. Com esse fundamento, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), desembargador Reis Friede, atendeu o pedido da Advocacia-Geral da União e suspendeu, nesta sexta-feira (18/3), a liminar concedida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para anular a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro chefe da Casa Civil.

No pedido de suspensão, a AGU argumentou que a liminar interferia de maneira absolutamente sensível na separação dos poderes e colocava em risco a normalidade institucional do país. Além disso, “deixava sem comando, do dia para a noite, um ministério que tem como responsabilidade direta a cooperação de todas as ações governamentais”.

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Competência para apreciar ato privativo de presidente da República, como a nomeação de ministros é privativa do Supremo Tribunal Federal, afirma desembargador Reis Friede.
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Reis Friede acolheu os argumentos. O desembargador afirmou que a competência para apreciar ato privativo de presidente da República, como a nomeação de ministros, é do Supremo Tribunal Federal — por isso, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não poderia ter proferido decisão no caso.

Segundo Friede, além de “interferir em atribuição privativa da chefe do Poder Executivo, em nítida e indevida interferência jurisdicional”, a decisão tem repercussão em outros campos. “A decisão combatida, tomada em juízo de cognição sumaríssima, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista o risco de agravamento da crise político-social que a nação atravessa, com reflexos, inclusive, no cenário econômico deste país”, afirmou.

Para o desembargador, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, por isso só podem ser “afastados mediante prova cabal, constante nos autos, acerca de sua nulidade e não por ilações extraídas de meras suposições e afirmações desamparadas de um conteúdo probatório mínimo”, ainda mais “em um momento de clamor social como o que vivemos”.

A liminar fora concedida pela juíza Regina Coeli Formisano algumas horas depois de uma outra medida cautelar ter sido deferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal, também para anular a nomeação de Lula como ministro.

Ambas as liminares foram proferidas nessa quinta-feira (17/3), em ações populares e após o ex-presidente ter sido empossado no cargo. Contudo, o TRF da 1ª Região cassou a liminar da 4ª Vara Federal do Distrito Federal no mesmo dia. Contudo, Lula continuou impedido de exercer o cargo justamente por causa da decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a decisão.

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